O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Venda Nova do Imigrante/ES autorizado a celebrar convênio com a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, Autarquia de Regime Especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, nos termos da Leis Federais nº 11.445/2007, nº 12.305/2010, nº 14.026/2020, nº 14.133/2021; Lei Complementar Estadual nº 827/2016 e Lei Complementar Estadual nº 1.057/2023, conforme Minuta de Convênio que é parte integrante da presente lei.
Art. 2º O Convênio terá por objeto a cooperação técnica entre o Município de Venda Nova do Imigrante/ES e a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, com a atribuição de controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no município de Venda Nova do Imigrante/ES, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 827/2016 e suas alterações.
Art. 3º O Convênio firmado deverá ser estipulado pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, em consonância com a Política Municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos do município de Venda Nova do Imigrante/ES, conforme termo estipulado.
Art. 4º O Convênio não envolve a transferência de recursos entre as partes, sendo que os recursos necessários à execução dos serviços de regulação, controle e fiscalização pela ARSP serão advindos da Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e tem como fato gerador o desempenho das atividades de regulação, controle e fiscalização pela ARSP, cujo pagamento é de responsabilidade do Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 14 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.