LEI Nº 1.704, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, E A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ARSP, AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO - SEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Venda Nova do Imigrante/ES autorizado a celebrar convênio com a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, Autarquia de Regime Especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, nos termos da Leis Federais nº 11.445/2007, nº 12.305/2010, nº 14.026/2020, nº 14.133/2021; Lei Complementar Estadual nº 827/2016 e Lei Complementar Estadual nº 1.057/2023, conforme Minuta de Convênio que é parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º O Convênio terá por objeto a cooperação técnica entre o Município de Venda Nova do Imigrante/ES e a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, com a atribuição de controle, regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no município de Venda Nova do Imigrante/ES, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 827/2016 e suas alterações.

 

Art. 3º O Convênio firmado deverá ser estipulado pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, em consonância com a Política Municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos do município de Venda Nova do Imigrante/ES, conforme termo estipulado.

 

Art. 4º O Convênio não envolve a transferência de recursos entre as partes, sendo que os recursos necessários à execução dos serviços de regulação, controle e fiscalização pela ARSP serão advindos da Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e tem como fato gerador o desempenho das atividades de regulação, controle e fiscalização pela ARSP, cujo pagamento é de responsabilidade do Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 14 de abril de 2025.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.