O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e conforme o art. 68, parágrafo único da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA.
Parágrafo Único. O COMDEMASA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais;
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) em assuntos de interesse do Município;
XXV - controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal Nº 11.445/2007.
XXVI - fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área;
XXVII - deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal;
XXVIII - deliberar no âmbito dos recursos sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias de competência municipal;
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo municipal de Meio Ambiente ou órgão a que o COMDEMASA estiver vinculado.
Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA será composto por 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 3 (três) representantes e respectivos suplentes do Poder Executivo Municipal, indicadas pelo Prefeito Municipal, sendo: 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Territorial; 1 (um) representante da Procuradoria do Município e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - 1 (um) representante e respectivo suplente do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;
III - 3 (três) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil;
IV - 1 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) e respectivo suplente.
§ 1º Os representantes do poder público municipal (Secretarias Municipais), serão convocados pelo chefe do Executivo Municipal a participar do Conselho, e os demais, indicados pelas entidades convidadas, com a indicação do titular e respectivo suplente.
§ 2º Todos os membros titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez.
§ 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância e cabe ao Presidente convocar de imediato o suplente.
§ 5º A perda de mandato do Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela falta injustificada de 02 (duas) reuniões.
§ 6º Nas ausências justificada do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo.
§ 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado por seu presidente deforma extraordinariamente;
§ 8º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito ou por qualquer meio de comunicação virtual (whatsapp, e-mail etc), direcionadas aos Conselheiros e a quem de interesse, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 9º O representante do Poder Legislativo participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, para apresentar informações e opiniões relevantes, mas sem direito a voto nas deliberações do colegiado.
§ 10 O representante do Poder Legislativo poderá ter acesso a todos os documentos e informações pertinentes às atividades do Conselho, garantindo o exercício da função de fiscalização e controle externo da Administração Pública.
Art. 5º A presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente e Gestão Territorial e será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe:
I - Dar posse aos Conselheiros e Membros indicados;
II - Presidir as reuniões do Conselho;
III - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com apoio do Secretário Executivo, que será um servidor da Secretaria;
IV - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
V - Convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
VI - Outras atribuições e competências pertinentes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA terá a seguinte composição:
I -Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário (a);
IV - Plenário.
Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício do cargo, deixar de comparecer sem justificativa a duas sessões consecutivas ou três intercaladas, durante o mandato, sendo substituído pelo suplente e na falta deste, por novo membro indicado pela autoridade competente no caso, e nomeado pelo por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA serão públicas e os atos deverão ser divulgados.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA é de dois anos, permitida uma recondução, ressalvado o caso do Secretário do Meio Ambiente e Gestão Territorial, que será em qualquer caso membro e presidente do Conselho.
Art. 10 A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA são consideradas serviços de relevante valor social, e pelas atividades exercidas no Conselho seus membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 11 As entidades da Sociedade Civil poderão solicitar a substituição de membro indicado mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA, que solicitará ao chefe do Executivo a nova nomeação.
Art. 12 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13 As deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA serão tomadas por 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros presentes e o Presidente só votará em caso de empate, bem como tomadas por termo em ata e anexadas no livro próprio.
Art. 14 As atas das reuniões do Conselho ou Comissões serão lavradas em livros próprios.
Art. 15 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA, sempre que necessário, convidará Secretários Municipais, autoridades públicas ou privadas a comparecerem às sessões para esclarecimentos.
Art. 16 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Territorial garantir e disponibilizar os recursos financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 17 Após promulgação da Lei, deverá ser nomeado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA e está deverá tomar posse no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19 Revogam-se todos os dispositivos em contrário, em especial a Lei nº 877/2010 e suas alterações.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 27 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.