LEI Nº 17, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO MUNICIPAL E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder diárias destinadas a cobrirem despesas pessoais do Executivo Municipal e demais funcionários, quando da realização de cursos ou de execução de serviços a fora da sede onde tenha exercício regular de suas atividades.

 

Art.2º - O valor da ajuda de custo a ser pago ao Chefe do Executivo será mediante a comprovação das despesas e aos demais funcionários, percentual sobre o salário de operador braçal, pago pela Prefeitura, a saber: 6% para as categorias que percebem igual ou inferior a categoria de motorista; 8% para as demais categorias.

 

§ único - Para efeito de pagamento, serão desprezados os centavos.

 

Art.3º - Fará jus à percepção de diária referida no artigo anterior, o servidor que se ausentar do Município a serviço, por mais de 07 horas consecutivas, se o afastamento do funcionário exigir pernoite fora do Município, dobra-se o valor da diária.

 

Art.4º - O pagamento das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza do serviço a realizar.

 

Art.5º - Cada funcionário terá um limite máximo de 07 (sete) diárias por mês, respeitados os casos excepcionais autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

Art.6º - Quando o funcionário da Prefeitura se deslocar para fora do Estado, as diárias só serão pagas mediante a comprovação das despesas realizadas.

 

Art.7º - Comprovando o servidor a participação em cursos, ficará isento da comprovação de despesas e do limite de diárias previsto no artigo 5º (quinto).

 

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente.

 

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE UM MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.