O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir preço público como condição para o acesso às festas, eventos, feiras, celebrações culturais e demais atividades públicas promovidas, organizadas, co-realizadas ou apoiadas, total ou parcialmente, pelo Município de Venda Nova do Imigrante/ES.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput abrange eventos realizados em espaços públicos ou privados, desde que haja participação, apoio financeiro, logístico ou institucional do Município.
Art. 2º O valor do ingresso será fixado previamente pela Administração Pública Municipal para cada evento, por meio de ato específico do Poder Executivo, com base em critérios técnicos e administrativos.
§ 1º Na fixação do valor do ingresso, deverão ser considerados, cumulativamente:
I - a natureza, o tipo e o porte do evento;
II - os custos estimados para sua realização;
III - a capacidade de público e a estrutura disponível;
IV - a destinação dos recursos arrecadados, nos termos do art. 3 º desta Lei.
§ 2º A cobrança deverá respeitar os princípios da modicidade, acessibilidade, interesse público e a função social da cultura.
§ 3º Poderão ser concedidas isenções totais ou parciais, mediante regulamentação própria definidas pelo Poder Executivo.
§ 4º A cobrança de preço público deverá observar obrigatoriamente:
I - o disposto na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, garantindo meia-entrada para estudantes regularmente matriculados, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, observados os requisitos e condições definidos na referida legislação;
II - o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), assegurando desconto mínimo de 50% no valor dos ingressos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da regulamentação federal vigente;
III - o disposto na Lei Estadual nº 11.715, de 08 de dezembro de 2022, do Estado do Espírito Santo, garantindo meia-entrada também aos professores da rede pública e privada de ensino, mediante apresentação de documentação idônea, em conformidade com os critérios nela estabelecidos;
IV - a possibilidade de concessão de meia-entrada solidária, mediante a doação de alimentos, itens de higiene, produtos de limpeza ou outros materiais de primeira necessidade, conforme critérios e campanhas de interesse público definidos pelo Poder Executivo;
V - o disposto na Lei Estadual nº 7.737, de 05 de abril de 2004, do Estado do Espírito Santo, assegurando ao doador regular de sangue o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer promovidos ou apoiados pelo Poder Público, mediante comprovação da condição de doador, conforme regulamento.
Art. 3º A receita auferida com a cobrança do preço público instituído por esta Lei deverá ser, preferencialmente:
I - destinada ao custeio da estrutura e realização do próprio evento;
II - revertida, sub si diariamente, para ações de incentivo e fomento à cultura, ao turismo e às atividades recreativas no âmbito municipal;
III - aplicada, eventualmente, na aquisição de bens móveis ou imóveis voltados à estruturação das Secretarias Municipais envolvidas na execução dos eventos.
Art. 4º A instituição e regulamentação do preço público observará os princípios da legalidade, transparência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo o Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 25 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.