LEI Nº 1.732, 04 de setembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica concedido Auxílio Alimentação para os servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, membros do Conselho Tutelar, celetistas e ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 1º O auxílio de que trata esta Lei destina-se à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais.

 

§ 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 524,15 (quinhentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), pagos mensalmente aos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º O Auxílio Alimentação tem caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial, não sendo considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário e não será:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios;

 

IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

 

V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 3º Não farão jus ao Auxílio Alimentação, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:

 

I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - Licença para o serviço militar;

 

III - Licença para concorrer a cargo eletivo;

 

IV - Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

V - Licença para exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão;

 

VI - Licença para tratar de interesse particular;

 

VII - Licença com ônus para Administração;

 

VIII - Suspensão disciplinar;

 

IX - Afastamento por reclusão;

 

X - Faltas injustificadas;

 

XI - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

XII - Afastamento ou licença com perda da remuneração;

 

XIII - Cedidos.

 

§ 1º Impossibilita o desconto no valor do Auxílio Alimentação nos casos de doação de sangue, exigências do serviço militar, exigências do serviço eleitoral, falecimento de parentes, composição de júri popular.

 

§ 2º O Auxílio Alimentação de que trata o caput do art. 1º não será devido aos estagiários da Administração Municipal.

 

§ 3º O Auxílio Alimentação não será devido aos colaboradores sem vínculo empregatício com a Administração Direta e Indireta do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 4º O Auxilio Alimentação para Tratamento de Saúde não será pago após 06 (seis) meses de Licença Médica, exceto aqueles que já se encontram em gozo de licença sob a égide da lei anterior.

 

Art. 4º Os servidores cedidos a outro órgão não farão jus ao Auxílio Alimentação, exceto nas seguintes condições:

 

§ 1º Para os servidores de outros poderes ou órgãos que estejam à disposição da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante:

 

I - Comprovar que não recebem este benefício do órgão de origem; e

 

II - Caso recebam este benefício do órgão de origem e o Município de Venda Nova do Imigrante arque com este custo, formalizar a opção de receber apenas o benefício concedido por esta Municipalidade;

 

§ 2º Em caso de alteração das condições antes comprovadas, será de inteira responsabilidade do servidor informar oficialmente ao setor que operacionaliza o benefício do Auxílio Alimentação desta Municipalidade.

 

Art. 5º O servidor não fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada.

 

§ 1º Considerar-se-á para desconto no valor do Auxílio Alimentação, por dia, não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos e/ou afastamentos.

 

§ 2º Os valores creditados a maior serão descontados do servidor nos meses subsequentes ao da comprovação, limitado ao valor do benefício.

 

§ 3º Se creditado a menor, a restituição ao servidor ocorrerá no mês subsequente ao da comprovação.

 

Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.

 

Art. 7º O pagamento indevido do Auxílio Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei.

 

§ 1º As sanções serão aplicadas também ao servidor beneficiado com o pagamento indevido, se comprovada má fé.

 

§ 2º Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.

 

Art. 8º O benefício será pago, por mês, em pecúnia através da folha de pagamento ou cartão magnético, a critério exclusivo da administração.

 

Art. 9º O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos funcionários públicos municipais.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 04 de setembro de 2025.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.