LEI Nº 1.737, de 29 de setembro de 2025

 

INSTITUI A SEMANA DO PASSARINHEIRO NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA  SEGUNDA SEMANA DE NOVEMBRO, E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE TORNEIOS DE PÁSSAROS, OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, a Semana do Passarinheiro, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de novembro, abrangendo todo o período, de segunda-feira a domingo.

 

Art. 2º Durante a Semana do Passarinheiro poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e ambientais voltadas à conscientização sobre a criação legal de pássaros silvestres, a preservação do meio ambiente e a valorização dos passarinheiros do município.

 

Art. 3° Durante a Semana do Passarinheiro, poderão ser realizados torneios de pássaros, desde que previamente autorizados pelos órgãos ambientais competentes e em estrita observância à legislação vigente.

 

Parágrafo único. Para a realização dos torneios referidos no caput, deverão ser atendidas, dentre outras, as seguintes condições:

 

I – os pássaros participantes deverão estar devidamente anilhados e registrados nos órgãos competentes, em conformidade com a legislação ambiental vigente;

 

II – os organizadores deverão apresentar, junto aos órgãos ambientais competentes, toda a documentação exigida para a realização do evento;

 

III – o local do torneio deverá estar adequado às normas ambientais, sanitárias e de segurança, conforme orientação das autoridades competentes;

 

IV – o torneio deverá ser realizado por, ou em parceria com, associações de passarinheiros legalmente constituídas.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, divulgar e participar das atividades de caráter educativo, cultural e ambiental previstas nesta Lei, bem como firmar parcerias com associações, entidades e órgãos públicos para sua efetiva realização.

 

Parágrafo único. O apoio a torneios de pássaros, quando realizados, ficará condicionado à prévia autorização dos órgãos ambientais competentes e ao cumprimento integral da legislação vigente.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 29 de setembro de 2025

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.