LEI Nº 1.739, DE 13 de outubro de 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Venda Nova do Imigrante para o quadriênio 2026–2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º O Plano Plurianual estabelece os programas, objetivos, indicadores, diretrizes, ações e custos da administração municipal, em consonância com o Plano de Governo 2025–2028 e alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030.

 

§ 2º As prioridades, metas e programas do Plano Plurianual orientarão a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) durante o período de sua vigência.

 

Art. 2º O Plano Plurianual será estruturado em programas, definidos como instrumentos de organização da atuação governamental, articulando um conjunto de ações voltadas à concretização dos objetivos estratégicos do Município.

 

§ 1º Cada programa conterá, no mínimo:

 

I – objetivo do programa;

 

II – justificativa do programa;

 

III – situação do problema;

 

IV – indicadores do programa;

 

V – público Alvo;

 

VI – vinculação ao(s) Objetivo(s) de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

 

VII – ações orçamentárias correspondentes.

 

§ 2º As ações orçamentárias serão classificadas em:

 

I – Projetos, quando se tratar de operações limitadas no tempo e que resultem em um produto específico;

 

II – Atividades, quando se referirem a operações contínuas e de caráter permanente;

 

III – Operações Especiais, quando não resultarem em um produto e não se enquadrarem como projetos ou atividades.

 

Art. 3º Os programas serão classificados como:

 

I – Programas Finalísticos, que expressam e entregam bens e serviços diretamente à sociedade;

 

II – Programas de Apoio Administrativo e Institucional, que dão suporte às ações governamentais e asseguram a eficiência da gestão pública.

 

Art. 4º São diretrizes gerais do Plano Plurianual 2026–2029:

 

I – promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com foco na redução das desigualdades;

 

II – fortalecimento da educação, saúde, assistência social e segurança pública;

 

III – estímulo ao desenvolvimento rural sustentável, à inovação e à geração de emprego e renda;

 

IV – Valorização da sustentabilidade ambiental, da preservação dos recursos naturais e do combate às mudanças climáticas;

 

V – fortalecimento da governança pública, da gestão digital, da transparência e do controle social;

 

VI – garantia da eficiência administrativa e da boa gestão dos recursos públicos;

 

VII – alinhamento das políticas públicas municipais aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

 

Art. 5º As planilhas anexas a esta Lei contêm os programas e ações que compõem o Plano Plurianual, com seus respectivos objetivos, indicadores, metas físicas e financeiras para o período de 2026 à 2029.

 

Art. 6º O Plano Plurianual poderá ser alterado por lei específica, encaminhada pelo Poder Executivo, sempre que necessário para adequação das políticas públicas municipais.

 

Art. 7º A execução do Plano Plurianual será objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação anual, devendo os resultados serem apresentados em relatórios de gestão e disponibilizados ao Poder Legislativo e à sociedade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 13 de outubro de 2025

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

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