O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro que utilize rede aérea no território municipal deverão manter a fiação em condições adequadas de segurança, limpeza e ordenamento urbano, promovendo a remoção de cabos excedentes, sem uso ou rompidos.
Art. 1-A Concomitantemente ao estabelecido no art. 1º desta lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei.
§ 1º A identificação de que trata este artigo deverá ser feita em todos os vãos de postes.
§ 2º Os novos projetos de instalação que forem executados após a publicação desta lei deverão:
I - conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 1º;
II - ser instalados
separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento;
III - estar devidamente regularizados, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal ou à concessionária de energia elétrica responsável pela cessão de uso dos postes notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea para que realizem a padronização, alinhamento, identificação e a remoção da fiação nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º Após notificadas, as concessionárias mencionadas no art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao notificante um plano de remoção dos fios excedentes e de limpeza da rede aérea notificada.
§ 2º No caso de não apresentação ou de descumprimento do plano mencionado no § 1º, a concessionária será autuada em multa de 1000 (mil) UFMs – Unidades Fiscais do Município.
§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior será majorada para 2000 (duas mil) UFMs, caso a hipótese de descumprimento persista por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º Transcorrido o prazo concedido ao responsável para retirada do cabeamento, poderá o Poder Executivo, mediante cooperação técnica e operacional com a concessionária de energia elétrica responsável pela cessão de uso dos postes, determinar a retirada e o descarte adequado dos cabos excedentes.
§ 5º Em caso de descumprimento das determinações constantes na segunda notificação, será aplicada multa diária no valor correspondente a 100 (cem) UFMs – Unidades Fiscais do Município, limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e legais cabíveis para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando os procedimentos de notificação, execução subsidiária e descarte do material removido.
Art. 4º As multas previstas nesta Lei possuem natureza administrativa de posturas municipais, relacionadas à segurança, limpeza e ordenamento urbano, não interferindo nas competências técnicas das agências reguladoras federais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 17 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.