O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial e prioritário às pessoas em tratamento contra o câncer e aos pacientes em hemodiálise nos estabelecimentos comerciais, bancários e serviços similares situados no município de Venda Nova do Imigrante.
§ 1º O atendimento preferencial de que trata este artigo será garantido em igualdade de condições com os demais grupos legalmente reconhecidos como prioritários, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
§ 2º A preferência implica que os beneficiários não se sujeitem às filas comuns, devendo os estabelecimentos adotar medidas que assegurem agilidade no atendimento e na prestação de serviços, inclusive nos bancos, ainda que o beneficiário não seja cliente da agência bancária.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, informação sobre o direito ao atendimento preferencial previsto nesta Lei, indicando expressamente o número e a data de sua publicação.
Art. 2º Para usufruir do atendimento preferencial, o beneficiário deverá apresentar laudo médico comprobatório de seu estado clínico, contendo o CID correspondente e emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nos casos de tratamentos contínuos, o laudo poderá ter validade prorrogada, mediante comprovação da continuidade do tratamento pelo profissional responsável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está de lei, no que lhe couber e for necessário para seu cumprimento, em prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada integralmente a Lei nº 1.442, de 1º de dezembro de 2021.
Venda Nova do Imigrante/ES, 17 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.