LEI Nº 1.754, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA MEU UNIFORME E O PROGRAMA MATERIAL ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito do Programa Todos Pelo Aprendizado, fica instituído o Programa Meu Uniforme e o Programa Material Escolar.

 

Art. 2º Os Programas Meu Uniforme e Material Escolar, destinado aos estudantes matriculados na Rede Pública do Município, tem como objetivos primordiais:

 

I - possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de vestuário utilizados para uniformização escolar e dos materiais escolares;

 

II - oportunizar ao beneficiário poder de escolha dos uniformes e materiais escolares a serem adquiridos;

 

III - descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de uniformes e materiais escolares.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo conceder voucher destinado a aquisição de uniforme e material escolar aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 4º A concessão do benefício previsto no artigo 2º desta Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário através de voucher ou por meio de distribuição direta dos uniformes e materiais escolares, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.

 

Art. 5º O valor anual do auxílio será definido por portaria da Secretaria Municipal de Educação, a partir da disponibilidade orçamentária e o custo básico de um kit (uniforme e material escolar), definido pela Secretaria competente.

 

§ 1º O valor será definido por estudante beneficiário e poderá ser diferente em razão da faixa etária, desde que devidamente justificado no ato normativo que o fixar.

 

§ 2º O auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino e será utilizado segundo as regras estabelecidas pela Secretaria competente.

 

§ 3º A Secretaria definirá em quais exercícios serão concedidos os auxílios, não havendo obrigatoriedade de repasse em todos os anos escolares.

 

§ 4º Em razão de questões financeiras, poderá ser adotado critério socioeconômico para fins de concessão do auxílio.

 

Art. 6º Os itens do uniforme serão de livre escolha dos responsáveis pelos estudantes, dentre os itens definidos como padrão da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.

 

§ 2º Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro através de voucher, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumprirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de participação no Programa por 3 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

 

§ 3º O uso indevido do voucher ou auxílio financeiro, incluindo a troca por dinheiro, bens não autorizados ou qualquer forma de desvio da finalidade educacional, sujeitará o beneficiário (pais ou responsáveis legais) às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação após processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa:

 

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência, acompanhada de orientação quanto ao uso correto, sem prejuízo do encaminhamento da respectiva advertência ao Ministério Público e/ou aos órgãos policiais competentes, para adoção das providências cabíveis;

 

II - Suspensão do benefício por até 1 (um) ano letivo, em caso de reincidência ou desvio comprovado;

 

III - Devolução integral do valor do voucher ao erário municipal, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora (SELIC), em caso de fraude comprovada;

 

IV - Exclusão permanente do programa em casos graves ou reiterados, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa ou crime.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará os procedimentos para apuração de irregularidades, incluindo a exigência de apresentação de notas fiscais ou comprovantes de aquisição dos itens escolares pelos beneficiários.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material didático escolar e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no Site Oficial do Município em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de estudantes beneficiados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de dezembro de 2025

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.