O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Bonificação por Desempenho, a serem pagas aos profissionais do magistério em efetivo exercício nas unidades escolares no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Venda Nova do Imigrante - SEMED, mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:
I - Valorizar o magistério;
II - Proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal; e,
III - Estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares.
§ 1º Consideram-se profissionais do magistério em efetivo exercício no âmbito da SEMED aqueles que atuam nas Unidades Escolares Municipais, que ocupam cargos efetivos, celetistas, em designação temporária, ou que estejam cedidos para a SEMED;
Art. 2º A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 3º A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos para a unidade escolar onde o profissional estiver lotado, observados os artigos 8º e 9º desta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades escolares serão submetidas às avaliações destinadas a apurar o desempenho obtido em cada período, de acordo com os indicadores de qualidade e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta Lei.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Indicador de Qualidade:
a) global: índice utilizado para medir o desempenho de toda a SEMED;
b) específico: índice utilizado para medir o desempenho da unidade escolar.
II - Meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores de qualidade, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III - Índice de Cumprimento de Metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada, segundo indicador de qualidade global e específico;
IV - Índice Agregado de Cumprimento de Metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, apurados no período de avaliação fixado;
V - Salário-base do Magistério: valor correspondente ao nível I, subnível 1 e padrão de vencimento "A" da Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal de Venda Nova do Imigrante, apurado no primeiro dia do mês de dezembro do ano objeto da avaliação.
VI - Carga Horária: produto obtido pela multiplicação da carga horária semanal atribuída ao profissional, no período de avaliação, por 4% (quatro por cento).
VII - Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, de forma presencial, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias, licenças-maternidade e/ou paternidade ou em razão de prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
VIII - Índice de Dias Efetivamente Trabalhados: a relação percentual estabelecida entre os dias a que se refere o inciso VI e o total de dias do período de avaliação em que o profissional deveria ter exercido regularmente suas funções.
Art. 5º As avaliações, as que se referem o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, serão baseadas em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo Único. Os indicadores, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:
I - Alinhamento com os objetivos estratégicos da SEMED;
II - Comparabilidade ao longo do tempo;
III - Mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
IV - Publicidade e transparência na apuração.
Art. 6º Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de toda a SEMED e das unidades escolares serão definidos mediante proposta de Comissão de Acompanhamento de Vantagens da Secretaria Municipal de Educação (CAV-SEMED).
§ 1º Os indicadores de qualidade, critérios e metas das unidades escolares deverão estar alinhados com os definidos para toda a SEMED.
§ 2º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no caput deste artigo.
Art. 7º As avaliações, de que tratam o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, serão realizadas em periodicidade não superior a 1 (um) ano, em cada exercício, sendo facultada a sua realização em período menor entre as unidades escolares, quando for o caso.
§ 1º O período de avaliação será definido pela SEMED, através de portaria.
§ 2º As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade escolar no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 3º Em situações de calamidade pública, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar o índice da última avaliação existente, para fins de apuração da avaliação do ano em curso.
Art. 8º Somente será paga a Bonificação por Desempenho ao profissional que tenha contribuído para o cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º A Bonificação por Desempenho poderá ser paga até o ano seguinte ao do término do exercício avaliado, em até 2 (duas) parcelas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
§ 2º Os servidores cedidos, afastados, desligados e em licença para tratar de assuntos de interesse particular, na forma da lei, durante o período de avaliação, somente farão jus à Bonificação por Desempenho, de maneira proporcional aos dias efetivamente trabalhados na SEMED, desde que cumpramo tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo.
Art. 9º O valor da Bonificação por Desempenho, a ser pago anualmente, será de 1,0 (um) Salário-base do Magistério para vínculo de 25 horas semanais, na proporção direta da carga horária semanal e do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos, considerando:
I - Índice Agregado de Cumprimento de Metas Específicas obtido pela unidade escolar; e
II - Índice de Dias Efetivamente Trabalhados.
Parágrafo Único. A referência utilizada como base de cálculo da Bonificação por Desempenho será o Salário-base do Magistério, apurado no 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano objeto de avaliação.
Art. 10 É vedada a manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa, a ser apurado mediante procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11 Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Desempenho, a SEMED poderá determinar outras avaliações, de natureza diagnóstica ou de resultados.
Art. 12 Compete à Comissão de Acompanhamento de Vantagens da Secretaria Municipal de Educação (CAV-SEMED):
I - Atuar na formulação proposta para implementação da Bonificação por Desempenho que reflita o estímulo à busca pela melhoria constante da qualidade da aprendizagem dos alunos da rede Municipal de Ensino de Venda Nova do Imigrante e da gestão das unidades escolares da SEMED;
II - Propor indicadores globais e específicos, metas, critérios de apuração e avaliação a serem utilizados para aferir os resultados alcançados pelas unidades escolares pertencentes à SEMED;
III - Elaborar propostas de minutas de decretos que regulamentem a Bonificação por Desempenho no âmbito da SEMED;
IV - Monitorar e apoiar a execução da proposta de implementação da Bonificação por Desempenho junto às gerências da SEMED e outros órgãos do Município de Venda Nova do Imigrante envolvidos na ação.
Art. 13 A CAV-SEMED será composta por 01 (um) Coordenador e até 06 (seis) membros, todos lotados no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação, SEMED/CENTRAL, que serão designados por Portaria do Secretário de Educação.
Art. 14 O CAV-SEMED funcionará da seguinte forma:
a) realização de reuniões ordinárias mensais, em dia e horário fixos a serem definidos na primeira reunião da Comissão;
b) o Coordenador poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário;
c) o Secretário Municipal de Educação poderá ser convidado para participar das reuniões da Comissão;
d) outras unidades da SEMED poderão ser convidadas para participar de reuniões, quando os assuntos tratados envolverem suas áreas.
Art. 15 Fica assegurado o apoio institucional necessário ao CAV-SEMED para implementação das ações previstas no Art. 12.
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SEMED, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.
Art. 17 A regulamentação desta Lei deverá ser feita por meio de decreto.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 23 de dezembro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.