O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.370, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O limite de que trata o caput equivale a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a atualização de valores promovida por decreto federal."
Art. 2º O § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.370, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O limite de que trata o caput equivale a 1% (um por cento) do valor constante do inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a atualização de valores promovida por decreto federal."
Art. 3º O art. 23 da Lei Municipal nº 1.370, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 07 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.