LEI Nº 1.767, DE 05 de fevereiro de 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo do Município de VENDA NOVA DO IMIGRANTE, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que não pode ser suprida pelo quadro de pessoal permanente do Município e que decorra de situações transitórias, imprevisíveis ou de caráter emergencial, devidamente justificadas e delimitadas no tempo.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E PROCESSO SELETIVO

 

Art. 3º As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, de caráter eliminatório e classificatório, amplamente divulgado, que poderá ser realizado por meio de análise de currículos, provas de títulos e avaliação, conforme a complexidade da função e a natureza da necessidade.

 

§ 1º O edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:

 

I - A natureza e a excepcionalidade da necessidade temporária;

 

II - O quantitativo de vagas, a descrição das atribuições da função, a jornada de trabalho e a remuneração;

 

III - Os requisitos para a contratação;

 

IV - Os critérios de seleção e classificação;

 

V - A duração do contrato;

 

VI - Os direitos e deveres do contratado, conforme previsto nesta Lei;

 

VII - As condições e os prazos para a rescisão contratual;

 

VIII - As formas de comprovação da necessidade e de sua extinção.

 

Art. 4º A contratação e a permanência do servidor temporário ocorrerão estritamente enquanto perdurar a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justificou, podendo o contrato ser extinto a qualquer momento quando essa necessidade cessar, mediante justificativa da Administração.

 

Art. 5º Ficará impedido de participar de processo seletivo simplificado para contratação temporária o candidato que tiver sido demitido de cargo ou emprego público em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em qualquer esfera da Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da decisão final transitada em julgado da demissão ou que tenha sido demitido por justa causa.

 

Art. 6º O candidato que tenha sido contratado, por meio de processo seletivo simplificado para contratação por excepcional interesse público no âmbito desta Municipalidade, somente poderá se inscrever em novo processo seletivo após decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado a partir do término do contrato firmado com o respectivo órgão público.

 

§ 1º Para os candidatos que tenham sido efetivamente contratados temporariamente cujo período de permanência em múltiplos vínculos consecutivos seja de 02 dois anos, contando período de prorrogação, o prazo de carência será contado a partir da data de encerramento do vínculo contratual.

 

§ 2º Esta vedação tem por objetivo assegurar a rotatividade dos candidatos, a transparência e a ampla concorrência nos processos seletivos para o serviço público.

 

§ 3º A Administração poderá, excepcionalmente, por ato fundamentado e com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, permitir a participação, em prazo inferior ao estipulado, em caso de comprovada ausência de candidatos habilitados ou necessidade inadiável e urgente do serviço público. Caso esse ato seja publicado após o Processo Seletivo, deverá o Poder Executivo abrir novo processo seletivo.

 

Art. 7º O prazo de vigência do processo seletivo será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez e o prazo de duração dos contratos temporários não se vincula ao prazo de validade do processo seletivo simplificado que o originou.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato originado do processo seletivo será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E REGIME JURÍDICO

 

Art. 8º O regime jurídico dos contratados será de direito administrativo, não gerando vínculo empregatício com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo expressa disposição em contrário prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os contratados temporariamente vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de Empregados Públicos, nos termos da legislação previdenciária vigente.

 

Art. 9º O contratado fará jus aos seguintes direitos remuneratórios e sociais:

 

I - Vencimento ou remuneração fixada no edital e compatível com a função;

 

II - Décimo Terceiro Salário, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano; terço;

 

III - Férias, proporcionais ao tempo de serviço, acrescidas de 1 (um)

 

IV - Auxílio-alimentação ou benefício equivalente e Vale-feira, quando concedido aos demais servidores do Município e nas mesmas condições;

 

V - Salário-família, nos termos da legislação previdenciária;

 

VI - Adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno e sobreaviso, se cabível;

 

VII - Horas extras previamente solicitadas e justificadas e devidamente comprovadas, desde que não ultrapasse o limite de 180 (cento e oitenta) horas anuais, sendo estas pagas na forma de 50% (cinquenta por cento) acrescida em suas horas realizadas em dias considerados úteis e 100% (cem por cento) em dias considerados domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. Será permitida a extensão temporária de jornada de trabalho com remuneração compatível, de acordo com a necessidade do serviço, após solicitação formal do Secretário Municipal da Pasta justificando a necessidade do serviço e a qualificação técnica do servidor para desempenho das atividades e após a autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 São direitos e deveres básicos do servidor em contratação temporária: e desta Lei;

 

I - Direitos básicos:

 

a) Receber a remuneração pelos serviços prestados, nos termos do contrato

b) Gozar das licenças e férias previstas nesta Lei;

c) Ter respeitada sua jornada de trabalho;

d) Ser tratado com urbanidade e respeito pela Administração e pelos demais servidores e cidadãos.

e) Condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto nas instalações que lhes sejam destinadas.

f) Ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem pessoal

 

II - Deveres básicos:

 

a) Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

b) Observar as normas legais e regulamentares da Administração Pública Municipal;

c) Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

d) Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas e respeitando os prazos legais;

e) Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

f) Ser assíduo e pontual ao serviço;

g) Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

h) Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.

i) o contratado que solicitar a própria exoneração deverá formalizar o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data pretendida para o desligamento.

 

§ 1º O descumprimento do aviso-prévio acarretará, cumulativamente:

 

I - o desconto proporcional dos dias não trabalhados nas verbas rescisórias (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3).

 

II - o impedimento de participar de novos processos seletivos simplificados no âmbito do Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do desligamento efetivo.

 

§ 2º A Administração poderá, motivadamente e considerando a gravidade do prejuízo ao serviço público, dispensar total ou parcialmente o desconto ou reduzir o prazo de impedimento previsto no §1, inciso II.

 

Art. 11 O servidor contratado temporariamente estará sujeito às seguintes penalidades disciplinares, aplicáveis conforme a gravidade da infração e mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Rescisão contratual.

 

§ 1º Para fins de apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades, aplicam-se aos contratados temporariamente, no que couber e for compatível com a natureza e o prazo de seus contratos, as disposições relativas a deveres, proibições e responsabilidades previstas nesta lei.

 

§ 2º A penalidade de rescisão contratual será aplicada nos casos de falta disciplinar grave que inviabilize a continuidade do vínculo temporário, conforme apurado em processo administrativo.

 

§ 3º A administração poderá disciplinar através de Decreto os procedimentos para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades.

 

Art. 12 O empregado gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, após o período mínimo trabalhado de um ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º A concessão das férias obedecerá à seguinte proporção, relativamente às faltas ao serviço, não justificadas pelos servidores ou não abonadas pela chefia, durante o período aquisitivo:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II - 25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 10 (dez) faltas; (quinze) faltas; (vinte) faltas;

 

III - 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 11 (onze) a 15

 

IV - 15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 16 (dezesseis) a 20

 

V - 10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 25 (vinte e cinco) faltas.

 

§ 2º Perderá o direito às férias, para todos os efeitos:

 

I - O servidor que tiver faltado mais de 25 (vinte e cinco) dias durante o período aquisitivo;

 

II - O servidor que houver sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado.

 

§ 3º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do empregado.

 

§ 4º Excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 3 (três) períodos de 10 (dez) dias.

 

§ 5º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral.

 

§ 6º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do Servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Art. 13 O contratado terá direito às seguintes licenças, observadas as condições e prazos da legislação municipal e federal aplicáveis aos servidores públicos, no que couber e for compatível com a natureza do contrato temporário:

 

I - Licença à gestante: com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e computada como tempo de serviço;

 

II - Licença paternidade: com duração de 5 (cinco) dias consecutivos;

 

III - Licença para tratamento de saúde: concedida nos termos da legislação previdenciária (RGPS), mediante apresentação de atestado médico, não podendo exceder o prazo máximo do contrato, sendo os primeiros 15 (quinze) dias de responsabilidade do Município e, a partir do 16º (décimo sexto) dia, a cargo do INSS;

 

IV - Licença por motivo de casamento: por 3 (três) dias consecutivos;

 

V - Licença nojo (por luto): por 8 (oito) dias consecutivos para companheiro ou parente consanguíneo ou afim de primeiro grau em linha reta ou colateral e 4 (quatro) dias consecutivos para parente consanguíneo ou afim de segundo grau em linha reta ou colateral e 1 (hum) dia para parente consanguíneo ou afim de terceiro grau em linha reta ou colateral.

 

Art. 14 As faltas injustificadas ao serviço implicarão o desconto da remuneração correspondente aos dias de ausência e, adicionalmente, dos dias de descanso semanal remunerado (sábado e domingo), quando a jornada de trabalho do servidor se der de segunda a sexta-feira, na mesma semana da ocorrência da falta, bem como desconto do dia do feriado se ultrapassar 2 (duas) faltas na mesma semana em que houver o feriado.

 

CAPÍTULO IV

DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Art. 15 O contrato por tempo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenização, podendo ser realizado a qualquer momento apenas com um comunicado formal realizado pela secretaria competente a que pertence o edital de processo seletivo, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual previsto no edital ou termo aditivo;

 

II - Por iniciativa do contratado, mediante requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 10, II, desta Lei;

 

III - Por insuficiência de desempenho, devidamente apurada;

 

IV - Por falta disciplinar grave, nos termos do regime disciplinar aplicável aos servidores públicos do Município, com aplicação subsidiária;

 

V - Por falta sem justificativa de 5 (cinco) dias intercalados ou 3 (três) dias consecutivos no período de 30 (trinta) dias;

 

VI - Pelo desaparecimento da necessidade temporária de excepcional interesse público que o justificou.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 É vedado o desvio de função do contratado temporariamente, bem como a sua recondução para a mesma função ou para outra, após o término do contrato, antes do prazo mínimo de 6 (seis) meses de quarentena, salvo expressa previsão legal e regulamentar, em situações específicas de calamidade pública ou grave emergência.

 

Art. 17 A administração poderá disciplinar através de Decreto a execução desta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1009/2012.

 

 Venda Nova do Imigrante/ES, 20 de fevereiro de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.