LEI Nº 1.769, DE 09 de março de 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "COLÔNIA DE FÉRIAS" NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e implementar, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Programa “Colônia de Férias”, com o objetivo de proporcionar atividades recreativas, educativas e culturais para crianças durante os períodos de recesso escolar, promovendo o desenvolvimento social e a convivência comunitária.

 

Parágrafo único. O Programa tem por finalidade apoiar as famílias, especialmente pais e responsáveis trabalhadores, oferecendo às crianças um ambiente seguro, educativo e de integração social durante o período de férias.

 

Art. 2º O Programa “Colônia de Férias” poderá ser desenvolvido em parceria com as seguintes Secretarias Municipais, ou equivalentes, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato.

 

Parágrafo único. A execução do programa poderá ocorrer de forma interdisciplinar, com integração das secretarias envolvidas no planejamento e na promoção das atividades, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, associações comunitárias, instituições de ensino, entidades sem fins lucrativos e demais organizações qualificadas, visando à execução e ao desenvolvimento do Programa “Colônia de Férias”.

 

Parágrafo único. As parcerias previstas no caput poderão contemplar apoio técnico, cessão de espaços, recursos humanos, materiais, serviços, bem como outras formas de cooperação que contribuam para a efetividade do programa.

 

Art. 4º O Programa poderá atender, prioritariamente, crianças residentes no Município, pertencentes a rede pública municipal de ensino, considerando-se, preferencialmente, filhos de trabalhadores e famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de decreto, os critérios e o processo de inscrição e seleção das crianças, garantindo transparência e observância ao interesse público.

 

§ 2º O transporte das crianças até os locais de realização não constituirá obrigação da Administração Municipal, cabendo aos pais ou responsáveis providenciá-lo.

 

Art. 5º Para a realização das atividades do Programa “Colônia de Férias”, o Poder Executivo poderá utilizar espaços públicos adequados aos já existentes no Município, mediante avaliação de conveniência, segurança e disponibilidade.

 

§ 1º A programação das atividades ocorrerá de segunda a sexta-feira, no horário das 7h às 17h.

 

§ 2º As atividades compreenderão ações educativas, recreativas, esportivas, artísticas e culturais, com planejamento pedagógico adequado à faixa etária dos participantes.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal deverá dar ampla publicidade às datas, locais de realização, critérios de participação e procedimentos de inscrição do Programa "Colônia de Férias" por meio dos canais de comunicação oficiais do Município.

 

Art. 6º O Programa “Colônia de Férias” poderá ser oferecido durante os períodos de férias escolares, preferencialmente no recesso de meio de ano, com duração aproximada de uma semana, podendo ser estendido a outros períodos, conforme conveniência administrativa e disponibilidade de recursos.

 

§ 1º A programação das atividades será definida pelo Poder Executivo, observando o planejamento pedagógico e a adequação à faixa etária dos participantes.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá oferecer, conforme disponibilidade orçamentária, apoio logístico e alimentação às crianças participantes.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal deverá dar ampla publicidade às informações referentes ao Programa “Colônia de Férias”, especialmente quanto a datas, locais e critérios de participação, utilizando os canais oficiais de comunicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, a critério do Poder Executivo, observada a legislação vigente.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá realizar o monitoramento e a avaliação periódica do Programa “Colônia de Férias”, com o objetivo de aprimorar suas ações e garantir a efetividade social da iniciativa.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Venda Nova do Imigrante, 09 de março de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.