O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de férias, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-feira aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Agentes políticos: Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete do Prefeito;
Art. 3º Os agentes políticos de que trata esta Lei fazem jus às seguintes concessões:
I - Férias anuais remuneradas, com duração de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 (doze) meses de exercício;
II - Adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio mensal;
III - Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral;
IV - Auxílio-alimentação, nos mesmos valores e condições concedidos aos servidores públicos municipais;
V - Auxílio-feira, nos mesmos valores e condições concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 4º As férias poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 3 (três) períodos de 10 (dez) dias, a critério da Administração, mediante requerimento do interessado.
Art. 5º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação, por ocasião das férias, de uma só vez, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período das férias.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.
Art. 6º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o agente político fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do cálculo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O décimo terceiro salário será pago nas mesmas datas dos demais servidores.
§ 3º Poderá ser pago ao agente político, juntamente com o subsídio do mês de junho, metade do valor do décimo terceiro salário, a título de adiantamento, mediante solicitação expressa, nas mesmas datas em que for pago o adiantamento aos servidores públicos municipais.
Art. 7º O agente político que for exonerado perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês da exoneração.
Art. 8º Os auxílios alimentação e feira serão concedidos mensalmente, nos mesmos valores e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais, conforme regulamentação específica.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 20 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.