LEI Nº 1.775, DE 20 de março de 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-FEIRA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de férias, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-feira aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Agentes políticos: Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete do Prefeito;

 

Art. 3º Os agentes políticos de que trata esta Lei fazem jus às seguintes concessões:

 

I - Férias anuais remuneradas, com duração de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 (doze) meses de exercício;

 

II - Adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio mensal;

 

III - Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral;

 

IV - Auxílio-alimentação, nos mesmos valores e condições concedidos aos servidores públicos municipais;

 

V - Auxílio-feira, nos mesmos valores e condições concedidos aos servidores públicos municipais.

 

Art. 4º As férias poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 3 (três) períodos de 10 (dez) dias, a critério da Administração, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 5º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação, por ocasião das férias, de uma só vez, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período das férias.

 

Parágrafo único. Em caso de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.

 

Art. 6º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o agente político fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do cálculo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º O décimo terceiro salário será pago nas mesmas datas dos demais servidores.

 

§ 3º Poderá ser pago ao agente político, juntamente com o subsídio do mês de junho, metade do valor do décimo terceiro salário, a título de adiantamento, mediante solicitação expressa, nas mesmas datas em que for pago o adiantamento aos servidores públicos municipais.

 

Art. 7º O agente político que for exonerado perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês da exoneração.

 

Art. 8º Os auxílios alimentação e feira serão concedidos mensalmente, nos mesmos valores e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais, conforme regulamentação específica.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogam-se as disposições em contrário.

 

 Venda Nova do Imigrante, 20 de março de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.