O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder bonificação de assiduidade/disciplina aos servidores públicos municipais ao final de cada exercício financeiro, como estímulo ao cumprimento de metas de frequência e comportamento disciplinar.
§ 1º A bonificação de assiduidade/disciplina refere-se a uma gratificação extraordinária conferida aos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Venda Nova do Imigrante que cumprirem os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A concessão da bonificação de assiduidade/disciplina é ato discricionário do Poder Executivo, não gerando direito adquirido aos servidores, podendo deixar de ser concedido a qualquer exercício, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira municipal.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estipular o valor da concessão da bonificação de assiduidade/disciplina através de Decreto Municipal, observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º A fixação do valor da bonificação de assiduidade/disciplina levará em consideração:
I - A receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro;
II - As despesas obrigatórias do Município;
III - A capacidade financeira da administração pública municipal;
IV - Os limites estabelecidos pela legislação orçamentária vigente;
V - As disponibilidades e reservas orçamentárias do Município.
§ 2º O Poder Executivo poderá conceder a bonificação de assiduidade/disciplina em parcelas ou parcela única.
§ 3º O valor da bonificação de assiduidade/disciplina poderá variar de acordo com as categorias de servidores, se assim dispuser o Decreto Municipal regulamentador.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal, estabelecendo:
I - Os critérios específicos e condições para a concessão da bonificação de assiduidade/disciplina;
II - O valor base ou percentual a ser concedido antes dos descontos;
III - A data e forma de pagamento;
IV - Os servidores beneficiários, incluindo aqueles da administração direta e indireta;
V - O procedimento de contagem e registro de atestados, faltas injustificadas e advertências;
VI - A forma de cálculo e aplicação dos descontos estabelecidos no artigo 4º, § 2º desta Lei;
VII - Demais disposições necessárias à implementação desta Lei.
Art. 4º Poderão ser beneficiados pela bonificação de assiduidade/disciplina os servidores públicos municipais que:
I - Estejam em exercício efetivo durante o ano base para concessão;
II - Tenham comparecimento satisfatório ao trabalho;
III - Não possuam pendências disciplinares graves ou condenações em processo administrativo disciplinar de caráter grave.
§ 1º O servidor que se desligar do serviço público municipal antes da concessão do bônus não fará jus ao seu recebimento.
§ 2º Cada servidor terá direito a até 06 (seis) faltas justificadas durante o exercício financeiro, devidamente comprovadas mediante atestado médico ou documento legal equivalente, sem prejuízo do recebimento do bônus de assiduidade/disciplina.
§ 2º-A Ultrapassado o limite estabelecido no § 2º deste artigo, o valor do bônus de assiduidade/disciplina será reduzido mediante aplicação dos seguintes critérios:
I – 10% (dez por cento) para cada atestado médico que exceder o limite de 06 (seis) faltas justificadas no exercício financeiro;
II – 10% (dez por cento) para cada falta injustificada durante o exercício financeiro;
III – 10% (dez por cento) para cada advertência recebida durante o exercício financeiro
§ 3º Os descontos acumulados poderão resultar na anulação total do bônus de assiduidade/disciplina, hipótese em que o servidor não receberá qualquer valor relativo a este benefício.
§ 4º Os atestados médicos considerados para efeito de desconto serão aqueles apresentados para comprovação de licença médica por motivo de saúde, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada e abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – licença-maternidade ou licença-paternidade;
III – prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
IV – afastamento decorrente de acidente de trabalho.
§ 5º Considera-se falta injustificada a ausência do servidor ao trabalho sem apresentação de justificativa aceitável ou atestado legal válido.
Art. 5º A bonificação de assiduidade/disciplina concedida na forma desta Lei caracteriza-se como gratificação extraordinária, não integrando a remuneração do servidor público municipal para quaisquer fins.
Parágrafo Único. O bônus de assiduidade/disciplina é despesa orçamentária de caráter eventual, não gerando direito adquirido, obrigação contínua ou compromisso futuro.
Art. 6º As despesas decorrentes da concessão do bônus de assiduidade/disciplina autorizado por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, sendo vedada a concessão se não houver previsão orçamentária correspondente.
§ 1º Fica autorizado remanejamento de dotações orçamentárias para fazer frente aos gastos com o bônus de assiduidade/disciplina, observada a legislação orçamentária vigente.
§ 2º Eventual insuficiência de recursos financeiros não impedirá a concessão do bônus de assiduidade/disciplina, podendo o Poder Executivo reduzi-lo proporcionalmente ou reparti-lo em parcelas, conforme conveniente.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos servidores públicos municipais elencados na Lei nº 1.755/2025.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro em que for concedido o bônus de assiduidade/disciplina, conforme decisão do Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 27 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.