O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
Art. 1° Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recurso de Infrações no Município de Venda Nova do Imigrante, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Secretaria Municipal Mobilidade Urbana e Segurança Pública, criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 2º Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública atuar como AUTORIDADE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
Art. 3º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
IV - 1 (um) Secretário (a).
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
§ 2º É facultada à suplência.
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
§ 4º Os membros da JARI ou seus suplentes (Junta Administrativa de Recursos e Infrações), os membros da CJDP e seus suplentes (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) e os Secretários(as) das Secretarias Administrativas das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais por reunião que efetivamente participarem, a título de gratificação (Jetons) por participação em Órgão de deliberação coletiva.
Art. 4º A nomeação dos integrantes dos titulares e suplentes da JARI e da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia - CJDP, bem como a designação do presidente será efetivada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º O funcionamento da JARI e da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia – CJDP será disciplinado por Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal, observadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º O mandato dos integrantes será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 2 (dois) anos.
§ 2º O exercício consecutivo na composição da JARI e da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia – CJDP não poderá ultrapassar o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 3º O Regimento Interno deverá disciplinar, entre outras matérias, a convocação das reuniões, o quórum de deliberação, a forma de julgamento, a distribuição dos processos, os prazos processuais e demais procedimentos administrativos necessários ao regular funcionamento do órgão.
Art. 6º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 16 de abril de 2026.
ALEXANDRE FELETTI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.