O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E.
SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos públicos municipais
provenientes de emendas impositivas individuais e de bancada, nos termos do art. 131-A da Lei Orgânica Municipal,
deverão ter sua origem identificada de forma institucional, garantindo
transparência à sociedade quanto à aplicação do orçamento público.
Art. 2º As entidades beneficiárias de recursos
oriundos de emendas impositivas deverão dar publicidade à origem institucional
dos recursos quando da execução do objeto financiado, observando os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º A divulgação deverá conter obrigatoriamente
a seguinte identificação institucional:
I - Para emendas individuais: "Esta ação conta com recursos públicos provenientes de emenda impositiva individual do Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante."
II - Para emendas de bancada: "Esta ação conta
com recursos públicos provenientes de emenda impositiva de bancada do Poder
Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante."
§ 2º Nos casos de múltiplas fontes de
financiamento, a divulgação referir se-á exclusivamente
à parcela custeada com recursos da emenda impositiva, devendo ser indicado o
percentual ou valor correspondente quando tecnicamente viável.
§ 3º Quando se tratar de recursos destinados à
saúde, conforme § 1º do art. 131-A
da Lei Orgânica Municipal, a divulgação deverá mencionar expressamente esta
destinação.
§ 4º A obrigação de publicidade aplica-se
durante todo o período de execução do objeto e pelo prazo mínimo de 1 (um) ano após
sua conclusão.
Art. 3º Nos casos de impedimento de ordem
técnica que impossibilite a execução da emenda impositiva, conforme § 7º do art. 131-A da Lei Orgânica
Municipal, o Poder Executivo deverá dar publicidade aos motivos do impedimento.
§ 1º A publicidade dos impedimentos será
realizada no portal oficial do município no prazo de 30 (trinta) dias da
identificação do impedimento.
§ 2º Os recursos não executados por impedimento
técnico não estão sujeitos às obrigações de divulgação previstas nesta Lei.
Art. 4º A divulgação prevista nesta Lei
aplica-se também aos recursos executados mediante restos a pagar, conforme § 8º do art. 131-A da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. A identificação deverá
mencionar o exercício financeiro de origem da emenda impositiva.
Art. 5º A divulgação poderá ser realizada
mediante:
I - inserção em materiais gráficos, publicitários, digitais ou audiovisuais relacionados ao objeto financiado;
II - menção em eventos, solenidades ou atividades vinculadas ao objeto da emenda;
III - afixação de placa, banner ou sinalização no local de execução do projeto, quando couber;
IV - divulgação em sítio eletrônico oficial da entidade beneficiária;
V - outras formas adequadas à
natureza do objeto financiado.
Art. 6º É vedada qualquer forma de promoção
pessoal na divulgação prevista nesta Lei.
§ 1º Constitui promoção pessoal vedada:
I - inclusão de nomes, apelidos ou alcunhas de parlamentares;
II - utilização de símbolos, logotipos ou imagens pessoais;
III - referência a números de gabinete ou identificação individual;
IV - qualquer elemento que permita identificação pessoal do autor da emenda;
V - menção a partidos
políticos ou coligações.
Art. 7º É permitida a divulgação genérica da
atuação do Poder Legislativo Municipal como instituição.
Art. 8º O cumprimento desta Lei será fiscalizado
pelos órgãos competentes para controle da execução orçamentária das emendas
impositivas.
§ 1º O controle interno municipal verificará o
cumprimento das obrigações de transparência quando da análise da execução das
emendas impositivas.
§ 2º O descumprimento das disposições desta Lei
será considerado irregularidade na prestação de contas dos recursos.
Art. 9º Os cidadãos poderão representar aos
órgãos de controle sobre eventual descumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º As representações deverão ser
fundamentadas e acompanhadas de elementos probatórios.
§ 2º Os órgãos de controle darão conhecimento
das providências adotadas ao representante no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 Compete aos dirigentes dos órgãos e
entidades municipais:
I - orientar os servidores sob sua responsabilidade sobre o cumprimento desta Lei;
II - fiscalizar a observância das disposições de transparência;
III - adotar as providências necessárias para garantir a publicidade institucional;
IV - comunicar ao controle
interno eventual descumprimento das obrigações.
Art. 11 A presente Lei tem caráter orientativo
e deverá ser observada nos instrumentos jurídicos celebrados com recursos
provenientes de emendas impositivas, respeitada a legislação vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 20 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.