LEI Nº 1.790, de 20 de maio de 2026

 

ESTABELECE DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDAS IMPOSITIVAS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os recursos públicos municipais provenientes de emendas impositivas individuais e de bancada, nos termos do art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, deverão ter sua origem identificada de forma institucional, garantindo transparência à sociedade quanto à aplicação do orçamento público.

 

Art. 2º As entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas impositivas deverão dar publicidade à origem institucional dos recursos quando da execução do objeto financiado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

§ 1º A divulgação deverá conter obrigatoriamente a seguinte identificação institucional:

 

I - Para emendas individuais: "Esta ação conta com recursos públicos provenientes de emenda impositiva individual do Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante."

 

II - Para emendas de bancada: "Esta ação conta com recursos públicos provenientes de emenda impositiva de bancada do Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante."

 

§ 2º Nos casos de múltiplas fontes de financiamento, a divulgação referir se-á exclusivamente à parcela custeada com recursos da emenda impositiva, devendo ser indicado o percentual ou valor correspondente quando tecnicamente viável.

 

§ 3º Quando se tratar de recursos destinados à saúde, conforme § 1º do art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, a divulgação deverá mencionar expressamente esta destinação.

 

§ 4º A obrigação de publicidade aplica-se durante todo o período de execução do objeto e pelo prazo mínimo de 1 (um) ano após sua conclusão.

 

Art. 3º Nos casos de impedimento de ordem técnica que impossibilite a execução da emenda impositiva, conforme § 7º do art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo deverá dar publicidade aos motivos do impedimento.

 

§ 1º A publicidade dos impedimentos será realizada no portal oficial do município no prazo de 30 (trinta) dias da identificação do impedimento.

 

§ 2º Os recursos não executados por impedimento técnico não estão sujeitos às obrigações de divulgação previstas nesta Lei.

 

Art. 4º A divulgação prevista nesta Lei aplica-se também aos recursos executados mediante restos a pagar, conforme § 8º do art. 131-A da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. A identificação deverá mencionar o exercício financeiro de origem da emenda impositiva.

 

Art. 5º A divulgação poderá ser realizada mediante:

 

I - inserção em materiais gráficos, publicitários, digitais ou audiovisuais relacionados ao objeto financiado;

 

II - menção em eventos, solenidades ou atividades vinculadas ao objeto da emenda;

 

III - afixação de placa, banner ou sinalização no local de execução do projeto, quando couber;

 

IV - divulgação em sítio eletrônico oficial da entidade beneficiária;

 

V - outras formas adequadas à natureza do objeto financiado.

 

Art. 6º É vedada qualquer forma de promoção pessoal na divulgação prevista nesta Lei.

 

§ 1º Constitui promoção pessoal vedada:

 

I - inclusão de nomes, apelidos ou alcunhas de parlamentares;

 

II - utilização de símbolos, logotipos ou imagens pessoais;

 

III - referência a números de gabinete ou identificação individual;

 

IV - qualquer elemento que permita identificação pessoal do autor da emenda;

 

V - menção a partidos políticos ou coligações.

 

Art. 7º É permitida a divulgação genérica da atuação do Poder Legislativo Municipal como instituição.

 

Art. 8º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelos órgãos competentes para controle da execução orçamentária das emendas impositivas.

 

§ 1º O controle interno municipal verificará o cumprimento das obrigações de transparência quando da análise da execução das emendas impositivas.

 

§ 2º O descumprimento das disposições desta Lei será considerado irregularidade na prestação de contas dos recursos.

 

Art. 9º Os cidadãos poderão representar aos órgãos de controle sobre eventual descumprimento das disposições desta Lei.

 

§ 1º As representações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de elementos probatórios.

 

§ 2º Os órgãos de controle darão conhecimento das providências adotadas ao representante no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10 Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais:

 

I - orientar os servidores sob sua responsabilidade sobre o cumprimento desta Lei;

 

II - fiscalizar a observância das disposições de transparência;

 

III - adotar as providências necessárias para garantir a publicidade institucional;

 

IV - comunicar ao controle interno eventual descumprimento das obrigações.

 

Art. 11 A presente Lei tem caráter orientativo e deverá ser observada nos instrumentos jurídicos celebrados com recursos provenientes de emendas impositivas, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 20 de maio de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.