O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E.
SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Venda Nova
do Imigrante, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2027, será elaborado
e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – Metas Anuais;
II – as Prioridades da Administração Municipal;
III – a Estrutura dos Orçamentos;
IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS ANUAIS
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos I a XI desta
Lei, em conformidade com a Portaria STN Nº 26 de 18 de dezembro de 2024 e 11ª
Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas;
Demonstrativo X – Total das Receitas e Memória de Cálculo;
Demonstrativo XI – Total das Despesas e Memória de Cálculo;
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração
Municipal Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos
neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
Seção II
Das Metas Anuais
Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais – será
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de
Referência 2027 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027,
2028 e 2029 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN Nº 26
de 18 de dezembro de 2024 e 11ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público – MCASP.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB"
serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção III
Das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios
anteriores
Art. 6º De acordo com o § 2º, inciso II, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência
e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Seção IV
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 7º Em obediência ao § 2º, inciso III, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação, demonstrando sua evolução a cada exercício.
Seção V
Origem da Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 8º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos – deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Seção VI
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 9º Conforme estabelecido no § 2º, inciso
V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração
de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
Art. 10 Os atos de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita
obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos
ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o
desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Controle de inspeção controle e fiscalização, desde
que os respectivos valores não tenham composto a estimativa da receita
orçamentária.
Art. 11 A compensação será acompanhada de
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção VII
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado
Art. 12 O Art. 17 da LRF considera obrigatória
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII – Margem
de Expansão das Despesas de Caráter Continuado – destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
Seção VIII
Memória e Metodologia de cálculo das Metas anuais de Receitas,
Despesas, Resultado primário, Resultado nominal e Montante da Dívida Pública
Subseção I
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e das
Despesas
Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria
STN Nº 26 de 18 de dezembro de 2024 e 11ª Edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público – MCASP, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e
2029. Subseção II Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Primário
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário
é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às
normas da contabilidade pública. Subseção III Metodologia e Memória de Cálculo
das Metas Anuais do resultado Nominal
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida. Subseção IV Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
do Montante da Dívida Pública.
Art. 16 Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2027 serão estabelecidas no
demonstrativo de metas e prioridades da Administração Municipal.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para
2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro
de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 19 A Lei Orçamentária para 2027
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001, e alterações
posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20 A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá,
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (Arts.
1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 22 Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo
para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias
de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo suas propostas parciais até o dia 31 de agosto de 2026 para
consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda
Constitucional nº 25/2000 (Legislativo) e, no que couber, à Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 24 As emendas individuais apresentadas
pelos parlamentares ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, devendo
a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e
as emendas de bancada apresentadas pelas bancadas ao projeto de lei
orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (uma por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior.
Parágrafo único – É obrigatória a execução
orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo, devendo seguir as
regras contidas junto ao artigo 131–A da
Lei Orgânica Municipal, bem como do artigo 166, § 9º e § 11º e § 12º da
Constituição Federal.
Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para
2027, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração
da Proposta Orçamentária para 2027, e se demonstre em anexo específico (art.
4º, § 2º, inciso V da LRF).
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize,
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2026.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o
Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 O Orçamento para o exercício de 2027
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das
Receitas Correntes Líquidas previstas. (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto
na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.
5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 29 Os investimentos com duração superior a
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá
prever dotações específicas para o cumprimento das obrigações pecuniárias
assumidas pelo Município no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº
000058/2025 (PPP de Iluminação Pública, Telecomunicações e Usina Fotovoltaica).
Art. 31 Para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
da Parceria Público-Privada, conforme previsto na Cláusula 29ª do contrato
correspondente, a lei orçamentária consignará recursos para o reajuste anual da
Parcela Remuneratória Mensal (PRM), com base na variação do IPCA.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da PPP
mencionada neste artigo serão classificadas como despesas correntes ou de
capital, conforme a natureza do serviço ou investimento realizado no exercício
de 2027.
Art. 32 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 33 Os Projetos e Atividades priorizados na
Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens
e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 34 A transferência de recursos do Tesouro
Municipal às entidades privadas/OSC beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme Art. 38 do
Decreto Municipal 4.152/2022 e pela Lei Federal 13.019/2014.
Art. 35 O Poder Executivo poderá realizar Termo
de Colaboração ou Fomento com as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de
Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência
social, educacional, esportivo e recreativo, desde que elaborem prestações de contas
de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal,
estadual, municipal e trabalhista.
§ 1º Os repasses serão concedidos conforme
estabelecido no Termo de Colaboração ou Fomento firmado entre as partes.
§ 2º Somente será concedido novo repasse após
prestação de contas do repasse anterior, aprovação conforme trâmite definido no
Decreto 4.152/2022.
Art. 36 Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa
de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no
art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item
no art. 75,II da lei 14.133/2021.
Art. 37 As obras em andamento e a conservação
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 38 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada
quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro
de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação
específica.
Art. 39 Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62
da LRF).
Art. 40 A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 41 A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º O Poder Executivo e
Legislativo poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação.
§ 2º As modificações a que se refere o
parágrafo anterior também poderão ocorrer até o limite de noventa e cinco por
cento do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 e 43 da Lei Federal
4.320/64.
Art. 42 Durante a execução orçamentária de
2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 43 Fica o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, no limite de 30%
(trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos,
para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto,
utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1º da Lei nº
4.320/64.
Art. 44 Fica o executivo municipal autorizado a
incluir receita e despesa provenientes de assinaturas de convênios assinados no
decorrer deste exercício.
Art. 45 O poder executivo fica autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 1% (um por
cento) da receita estimada, ou no limite da despesa de capital, nos termos da
legislação em vigor;
Art. 46 Fica o poder executivo autorizado a
incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento,
visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo
dotação orçamentária própria.
Art. 47 Fica o poder executivo autorizado a atualizar
as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa
para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao
setor público – PCASP, de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao
setor público – MCASP e anexos do CidadES.
Art. 48 Não oneram o limite de abertura de
crédito suplementar estabelecido no artigo 43 para o exercício financeiro de
2027, nos seguintes casos:
I – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizados como fonte de recursos os convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028/2004;
II – Remanejamento de valores, dentro de uma mesma dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes;
III – O superávit verificado no exercício anterior;
IV – O excesso de arrecadação.
Art. 49 O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 50 Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento
das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 51 O Município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 52 As despesas com pessoal e encargos sociais
para o exercício de 2027 observarão os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Fica autorizada, mediante lei específica e
disponibilidade orçamentária, a concessão de revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art.
39 da Constituição Federal, com o objetivo de promover a reposição das perdas
salariais acumuladas, utilizando como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º Além da revisão geral, a lei orçamentária
poderá prever recursos para a concessão de aumentos reais, reajustes e a
reestruturação de carreiras, desde que acompanhados da respectiva estimativa de
impacto orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53 A Lei Orçamentária de 2027 poderá
conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 54 A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32 da LRF).
Art. 55 Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 56 O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II
da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 57 Ressalvada a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não
excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de
51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 58 Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 59 O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
Art. 60 Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão de
obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não
o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61 O Executivo Municipal, quando
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária,
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 62 Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 63 Os tributos, cujo recolhimento poderá
ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo Código Tributário Municipal pela UFM.
Art. 64 O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO X
DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 65 A administração pública municipal tem o
dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das
medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e
serviços à sociedade.
§ 1º O disposto no caput:
I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II – não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e
III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias
discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se
como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade
orçamentária, programa, ação e subtítulo.
§ 3º O dever de execução a que se referem o
caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição Federal corresponde à
obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações
orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a
despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações
orçamentárias, e compreende:
I – a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro, subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e
II – a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição
em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo municipal.
§ 4º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela
da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de
validade dos restos a pagar.
Art. 66 Para fins do disposto no inciso II ao §
11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, entende-se como
impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem tática ou legal
que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 1º – O dever de execução das programações
estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição Federal não
impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 2º – São consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente
identificadas em ato do Poder Executivo municipal:
I – a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II – a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III – a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV– a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcional idade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V – a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI – a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII – os impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.
Art. 67 As justificativas para a inexecução das
programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos
setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de
contas anual do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS
Art. 68 Para fins do disposto nesta Lei e na
Lei Orçamentária de 2027, entendem se como programações incluídas ou acrescidas
por meio de emendas, aquelas referentes às despesas
primárias discricionárias.
Art. 69 É obrigatória a execução orçamentária e
financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das
programações decorrentes de emendas individuais e de emendas de bancada.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das
programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de
sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária
e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a
liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da
Constituição Federal.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações
poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas
nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se
aplicará o disposto nos arts. 39 e 40.
Art. 70 As emendas individuais e as emendas de bancada
somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
CAPÍTULO XII
DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E POR
EMENDAS DE BANCADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS §§ 9°, 11 E 12 DO ART. 166 DA
CONSTITUIÇÃO
Art. 71 Em atendimento ao disposto no §14 do
art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das
programações incluídas por emendas individuais e emendas de bancada de execução
obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I – até 16 de Janeiro de 2027, para que os autores de emendas individuais e de emendas de bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal;
II – até 23 de janeiro de 2027, para que o executivo municipal publique em seu sítio eletrônico oficial os programas e para que os autores de emendas que contenham a indicação das entidades beneficiárias, deem ciência às mesmas, por meio de ofício, solicitando que enviem ao executivo municipal, até o prazo improrrogável de 05 de fevereiro de 2026, resposta com o aceite ou recusa, a ser protocolada no protocolo geral da Prefeitura, devendo ser considerado o silêncio da entidade como recusa tácita.
III – até 20 de fevereiro de 2027, para que o executivo municipal informe ao legislativo, para fins de remanejamento, quais entidades beneficiárias recusaram ou não responderam ao ofício do autor da emenda.
IV – até 27 de fevereiro de 2027, para os autores de emendas recusadas façam o remanejamento, com indicação da ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal.
V – até 06 de março de 2027, para que o executivo municipal atualize em seu sítio eletrônico oficial os programas e para que os autores de emendas que contenham a indicação das entidades beneficiárias, deem ciência às mesmas, por meio de ofício, solicitando que enviem ao executivo municipal, até o prazo improrrogável de 16 de março de 2027, resposta com o aceite ou recusa, a ser protocolada no protocolo geral da Prefeitura, devendo ser considerado o silêncio da entidade como recusa tácita.
VI – até 30 de março de 2027, para que as entidades beneficiárias enviem as propostas e planos de trabalhos, com os documentos, certidões e declarações obrigatórias, nos termos da Lei 13.019/2014, os quais deverão ser protocolizados pelos beneficiários no setor de protocolo da prefeitura municipal de Venda Nova do Imigrante/ES.
VII – até 30 de abril de 2027, para que o executivo municipal informe ao legislativo, para fins de remanejamento, quais entidades beneficiárias recusaram ou não responderam ao ofício do autor da emenda e quais emendas apresentam impedimentos de ordem técnica, que inviabilizem o seu cumprimento, incluídos os impedimentos de outras emendas, não apontados inicialmente, que foram identificados durante a execução da programação.
VIII – até 15 de maio de 2027, para os autores de emendas recusadas ou com impedimentos de ordem técnica façam o remanejamento para outras emendas de sua autoria ou para uma programação constante da Lei Orçamentária de 2027, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal.
IX – até 25 de maio de 2027, para que os autores de emendas que contenham a indicação das entidades beneficiárias, deem ciência às mesmas, por meio de ofício, solicitando que enviem ao executivo municipal, até o prazo improrrogável de 30 de maio de 2027, resposta com o aceite ou recusa, a ser protocolada no protocolo geral da Prefeitura, devendo ser considerado o silêncio da entidade como recusa tácita.
X – até 30 de junho de 2027, prazo final para que o executivo encaminhe Projeto de Lei com o remanejamento indicado pelos autores das emendas;
XI – até 15 de julho de 2027, para publicação das rejeições por impedimentos de ordem técnicas das propostas reapresentadas.
XII – até 30 de julho de 2027, para convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos provenientes das emendas remanejadas.
XIII – até 28 de dezembro de 2027, para o cumprimento
das emendas pelo executivo municipal, salvo por impedimentos de ordem técnica,
conforme § 3º deste artigo.
§ 1º A pasta responsável pela execução do
programa terá 5 dias uteis, a partir do aceite da emenda, para informar a entidade
beneficiária, por meio de ofício, a relação de documentos necessários que
deverão ser enviados, conforme a legislação aplicável, a qual terá o prazo de
20 dias uteis para o envio.
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica,
constatados pela pasta responsável pela execução do programa, deverão ser
encaminhados à Secretaria de Planejamento para fins de cumprimento dos prazos
dos incisos III, VI e IX deste artigo.
§ 3º Os impedimentos de ordem técnica, supervenientes
ao prazo do inciso XI deste artigo, serão informados ao legislativo assim que
verificados, por meio de ofício da Secretaria de Planejamento, cessando a
partir deste ato a obrigatoriedade de cumprimento da emenda.
§ 4° Inexistindo impedimento de ordem técnica
ou tão logo o óbice seja superado, os termos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos, conforme a legislação aplicável, deverão ser assinados em
tempo hábil para que a entidade beneficiária consiga executar o objeto da emenda
com efetividade.
§ 5º São considerados impedimento de ordem
técnica, sem prejuízo de outras identificadas pelo executivo municipal:
a) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
c) não apresentação de documentos ou não realização de complementação ou ajustes solicitados ou realizados fora dos prazos estabelecidos;
d) não atendimento, pela entidade beneficiária, das exigências contidas na legislação aplicável;
e) desistência da proposta pelo proponente;
f) valor insuficiente para a execução orçamentária do objeto;
g) incompatibilidade do objeto da despesa com a função e subfunção da classificação orçamentária;
h) incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária;
i) calamidade pública, caso fortuito ou força maior e
outra circunstancias imprevisíveis que inviabilizem o cumprimenteamento
da emenda, alheias à atuação da Administração.
§ 6º Não constitui impedimento de ordem técnica
a indevida classificação de modalidade de aplicação e de grupo de natureza de
despesa.
§ 7º Caso haja necessidade de limitação de
empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da
Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida
pelos autores das emendas.
§ 8º Na abertura de créditos adicionais não poderá
haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei
Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e
serviços públicos de saúde.
§ 9º Na ausência de legislação específica
aplicável para a transferência financeira ou patrimonial à entidade
beneficiária, aplicar-se á o Art. 184 da Lei nº 14.133/2021, devendo os
instrumentos serem acompanhados de proposta ou plano de trabalho, previamente aprovados,
com objetivos e metas e plano de aplicação, devendo ser estabelecido um prazo,
nunca superior a 90 dias, para apresentação da prestação de contas após ao
término da execução do objeto, sendo dispensada a prestação de contas quando se
tratar de doação ou cessão de uso.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 O Executivo Municipal enviará a
proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2026, prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária for
rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo
autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente
anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 73 Serão consideradas legais as despesas
com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 74 Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 75 O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da
Administração Direta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 76 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 77 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 17 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.