O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com o art. 68 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, a título gratuito, o uso do imóvel público denominado
Centro de Informações Turísticas, localizado na Avenida Antônio Roberto
Feitosa, nas proximidades da Rodoviária, neste Município, ao AGROTUR – Associação
do Agroturismo de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º A concessão de uso de que trata esta
Lei tem por finalidade exclusiva a utilização do espaço para:
I – promoção do turismo local;
II – divulgação das atividades de agroturismo;
III – apoio à comercialização de produtos típicos regionais;
IV – atendimento e orientação a turistas e visitantes;
V – fortalecimento das
políticas públicas de desenvolvimento turístico municipal.
Art. 3º A concessão de uso será formalizada
mediante termo administrativo próprio, no qual constarão as condições,
obrigações e responsabilidades da entidade concessionária, observando-se,
especialmente:
I – a vedação de destinação diversa da prevista nesta Lei;
II – a obrigação de conservação e manutenção do imóvel;
III – a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio público;
IV – a impossibilidade de cessão, transferência ou sublocação a terceiros, sem autorização do Município;
V – a reversão imediata do
bem ao patrimônio público em caso de descumprimento das condições
estabelecidas.
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta
Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogada mediante
justificativa devidamente motivada e demonstração de interesse público.
§ 1º A concessão de uso poderá ser revogada ou
rescindida a qualquer tempo, por ato unilateral do Município, devidamente
motivado, em razão de interesse público superveniente ou pelo descumprimento
das condições estabelecidas.
§ 2º Não assistirá à concessionária direito à
indenização em decorrência da revogação ou rescisão, ressalvadas as
benfeitorias necessárias previamente autorizadas pela Administração.
Art. 5º O imóvel objeto desta concessão
permanecerá afetado ao interesse público, não gerando à entidade concessionária
qualquer direito de propriedade ou retenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 18 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.