LEI Nº 1.798, de 18 de junho de 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DO CENTRO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS AO AGROTUR – ASSOCIAÇÃO DO AGROTURISMO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, o uso do imóvel público denominado Centro de Informações Turísticas, localizado na Avenida Antônio Roberto Feitosa, nas proximidades da Rodoviária, neste Município, ao AGROTUR – Associação do Agroturismo de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a utilização do espaço para:

 

I – promoção do turismo local;

 

II – divulgação das atividades de agroturismo;

 

III – apoio à comercialização de produtos típicos regionais;

 

IV – atendimento e orientação a turistas e visitantes;

 

V – fortalecimento das políticas públicas de desenvolvimento turístico municipal.

 

Art. 3º A concessão de uso será formalizada mediante termo administrativo próprio, no qual constarão as condições, obrigações e responsabilidades da entidade concessionária, observando-se, especialmente:

 

I – a vedação de destinação diversa da prevista nesta Lei;

 

II – a obrigação de conservação e manutenção do imóvel;

 

III – a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio público;

 

IV – a impossibilidade de cessão, transferência ou sublocação a terceiros, sem autorização do Município;

 

V – a reversão imediata do bem ao patrimônio público em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

 

Art. 4º A concessão de uso de que trata esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogada mediante justificativa devidamente motivada e demonstração de interesse público.

 

§ 1º A concessão de uso poderá ser revogada ou rescindida a qualquer tempo, por ato unilateral do Município, devidamente motivado, em razão de interesse público superveniente ou pelo descumprimento das condições estabelecidas.

 

§ 2º Não assistirá à concessionária direito à indenização em decorrência da revogação ou rescisão, ressalvadas as benfeitorias necessárias previamente autorizadas pela Administração.

 

Art. 5º O imóvel objeto desta concessão permanecerá afetado ao interesse público, não gerando à entidade concessionária qualquer direito de propriedade ou retenção.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 18 de junho de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.