A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz
saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º Fica autorizada a concessão de
bonificação de assiduidade e disciplina aos servidores públicos da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante, ao final de cada exercício financeiro,
como estímulo ao cumprimento de metas de frequência e comportamento funcional.
§ 1º A bonificação constitui gratificação
extraordinária a ser concedida aos servidores que atenderem aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A concessão da bonificação possui caráter discricionário
da Administração da Câmara Municipal, não gerando direito adquirido, podendo
deixar de ser concedida em qualquer exercício, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO VALOR
Art. 2º O valor da bonificação será fixado por
ato da Mesa Diretora, observando:
I – A disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal
II – Os limites da legislação fiscal vigente
III – A capacidade financeira do Poder Legislativo
IV – A execução orçamentária do exercício
V – As dotações específicas consignadas no orçamento
§ 1º O pagamento poderá ocorrer em parcela
única ou fracionado.
§ 2º O valor poderá variar entre categorias de
servidores, conforme critérios administrativos devidamente justificados.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 3º A Mesa Diretora regulamentará a
presente Lei mediante ato próprio, dispondo sobre:
I – Critérios objetivos de concessão
II – O valor da bonificação e sua forma de cálculo
III – Data e forma de pagamento
IV – Controle de frequência e disciplina
V – Metodologia de apuração de faltas, atestados e penalidades
VI – Demais disposições necessárias à execução da Lei
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 4º Farão jus à bonificação os servidores
que:
I – Estiverem em efetivo exercício no período de apuração;
II – Apresentarem frequência satisfatória;
III – NÃO possuírem penalidades disciplinares graves.
§ 1º O servidor que se desligar antes da
concessão não fará jus ao benefício.
§ 2º Cada servidor terá direito a até 06 (seis)
faltas justificadas no exercício, sem prejuízo da bonificação.
§ 3º Ultrapassado esse limite, aplicar-se-ão os
seguintes descontos:
I – 10% (dez por cento) para cada atestado médico excedente;
II – 10% (dez por cento) para cada falta injustificada;
III – 10% (dez por cento) para cada advertência
disciplinar.
§ 4º Considera-se falta injustificada a
ausência do servidor ao trabalho sem justificativa idônea ou sem amparo em atestado
médico ou documento legalmente válido.
§ 5º Não serão computados para fins de desconto
os afastamentos decorrentes de:
I – Férias;
II – Licença-maternidade ou licença-paternidade;
III – Prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
IV – Afastamento em razão de acidente de trabalho.
§ 6º Os descontos acumulados poderão resultar
na redução integral da bonificação, hipótese em que o servidor não fará jus ao
seu recebimento no respectivo exercício.
CAPÍTULO V
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 5º A bonificação possui natureza de
gratificação eventual e extraordinária, não integrando a remuneração para
quaisquer fins.
Parágrafo único. Não gera incorporação,
habitualidade ou direito adquirido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º As despesas correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
§ 1º É vedada a concessão sem previsão
orçamentária.
§ 2º Poderá haver redução proporcional do valor
em caso de insuficiência financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Venda Nova do Imigrante, 23 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.