LEI Nº 1.801, de 23 de junho de 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E DISCIPLINA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO E DO OBJETO

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de bonificação de assiduidade e disciplina aos servidores públicos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, ao final de cada exercício financeiro, como estímulo ao cumprimento de metas de frequência e comportamento funcional.

 

§ 1º A bonificação constitui gratificação extraordinária a ser concedida aos servidores que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º A concessão da bonificação possui caráter discricionário da Administração da Câmara Municipal, não gerando direito adquirido, podendo deixar de ser concedida em qualquer exercício, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DO VALOR

 

Art. 2º O valor da bonificação será fixado por ato da Mesa Diretora, observando:

 

I – A disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal

 

II – Os limites da legislação fiscal vigente

 

III – A capacidade financeira do Poder Legislativo

 

IV – A execução orçamentária do exercício

 

V – As dotações específicas consignadas no orçamento

 

§ 1º O pagamento poderá ocorrer em parcela única ou fracionado.

 

§ 2º O valor poderá variar entre categorias de servidores, conforme critérios administrativos devidamente justificados.

 

CAPÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 3º A Mesa Diretora regulamentará a presente Lei mediante ato próprio, dispondo sobre:

 

I – Critérios objetivos de concessão

 

II – O valor da bonificação e sua forma de cálculo

 

III – Data e forma de pagamento

 

IV – Controle de frequência e disciplina

 

V – Metodologia de apuração de faltas, atestados e penalidades

 

VI – Demais disposições necessárias à execução da Lei

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 4º Farão jus à bonificação os servidores que:

 

I – Estiverem em efetivo exercício no período de apuração;

 

II – Apresentarem frequência satisfatória;

 

III – NÃO possuírem penalidades disciplinares graves.

 

§ 1º O servidor que se desligar antes da concessão não fará jus ao benefício.

 

§ 2º Cada servidor terá direito a até 06 (seis) faltas justificadas no exercício, sem prejuízo da bonificação.

 

§ 3º Ultrapassado esse limite, aplicar-se-ão os seguintes descontos:

 

I – 10% (dez por cento) para cada atestado médico excedente;

 

II – 10% (dez por cento) para cada falta injustificada;

 

III – 10% (dez por cento) para cada advertência disciplinar.

 

§ 4º Considera-se falta injustificada a ausência do servidor ao trabalho sem justificativa idônea ou sem amparo em atestado médico ou documento legalmente válido.

 

§ 5º Não serão computados para fins de desconto os afastamentos decorrentes de:

 

I – Férias;

 

II – Licença-maternidade ou licença-paternidade;

 

III – Prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

 

IV – Afastamento em razão de acidente de trabalho.

 

§ 6º Os descontos acumulados poderão resultar na redução integral da bonificação, hipótese em que o servidor não fará jus ao seu recebimento no respectivo exercício.

 

CAPÍTULO V

DA NATUREZA JURÍDICA

 

Art. 5º A bonificação possui natureza de gratificação eventual e extraordinária, não integrando a remuneração para quaisquer fins.

 

Parágrafo único. Não gera incorporação, habitualidade ou direito adquirido.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 6º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.

 

§ 1º É vedada a concessão sem previsão orçamentária.

 

§ 2º Poderá haver redução proporcional do valor em caso de insuficiência financeira.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante, 23 de junho de 2026.

 

ALEXANDRE FELETTI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.