O PREFEITO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação no valor
de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para os servidores efetivos,
comissionados, celetistas e contratados por designação temporária da Secretaria
Municipal de Saúde, quando atuarem em campanhas de imunização em período
integral; R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), quando atuarem em campanhas
de imunização em meio período; e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
quando atuarem em campanhas antirrábicas em período integral.
Parágrafo único. A gratificação Instituída no
caput deste artigo será devida aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde
que atuam na imunização, quando desempenharem as atividades de:
I – supervisão e/ou coordenação das ações de imunização;
II – exercício da função de vacinador;
III – digitação e/ou profissional de apoio.
Art. 2º A gratificação ora instituída será
devida no mês subsequente ao exercício das atividades, mediante ateste da
chefia imediata, quando as ações forem diretamente relacionadas à vacinação, e
do Gerente da Vigilância em Saúde, sempre observando os critérios e na forma
desta Lei.
Art. 3º Não fará jus ao recebimento da
gratificação instituída pelo artigo 1º desta Lei, o servidor que estiver em
gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Art. 4º As despesas com as gratificações
instituídas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em
rubrica específica, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se
necessário.
Art. 5º O quantitativo e o nome dos
profissionais que farão jus às gratificações instituídas por meio desta Lei
serão validados pela Secretaria Municipal de Saúde, para que seja autorizado o
respectivo pagamento.
Art. 6º A gratificação instituída por esta Lei
possui natureza remuneratória transitória, sendo devida exclusivamente em razão
do efetivo exercício do servidor nas atividades das campanhas de vacinação,
devidamente atestado pela chefia competente, não se incorporando aos
vencimentos para quaisquer efeitos permanentes.
§ 1º Sobre a gratificação incidirão as
contribuições previdenciárias e tributárias previstas na legislação vigente.
§ 2º A gratificação não servirá de base de
cálculo para quaisquer outras vantagens, ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas em lei.
Art. 7º A gratificação será reajustada nos
mesmos índices da revisão geral anual dos servidores.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 24 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.