LEI Nº 1.802, de 24 de junho de 2026

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE QUE ATUAM EM CAMPANHAS DE VACINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para os servidores efetivos, comissionados, celetistas e contratados por designação temporária da Secretaria Municipal de Saúde, quando atuarem em campanhas de imunização em período integral; R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), quando atuarem em campanhas de imunização em meio período; e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando atuarem em campanhas antirrábicas em período integral.

 

Parágrafo único. A gratificação Instituída no caput deste artigo será devida aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde que atuam na imunização, quando desempenharem as atividades de:

 

I – supervisão e/ou coordenação das ações de imunização;

 

II – exercício da função de vacinador;

 

III – digitação e/ou profissional de apoio.

 

Art. 2º A gratificação ora instituída será devida no mês subsequente ao exercício das atividades, mediante ateste da chefia imediata, quando as ações forem diretamente relacionadas à vacinação, e do Gerente da Vigilância em Saúde, sempre observando os critérios e na forma desta Lei.

 

Art. 3º Não fará jus ao recebimento da gratificação instituída pelo artigo 1º desta Lei, o servidor que estiver em gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 4º As despesas com as gratificações instituídas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus às gratificações instituídas por meio desta Lei serão validados pela Secretaria Municipal de Saúde, para que seja autorizado o respectivo pagamento.

 

Art. 6º A gratificação instituída por esta Lei possui natureza remuneratória transitória, sendo devida exclusivamente em razão do efetivo exercício do servidor nas atividades das campanhas de vacinação, devidamente atestado pela chefia competente, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos permanentes.

 

§ 1º Sobre a gratificação incidirão as contribuições previdenciárias e tributárias previstas na legislação vigente.

 

§ 2º A gratificação não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

 

Art. 7º A gratificação será reajustada nos mesmos índices da revisão geral anual dos servidores.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 24 de junho de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.