LEI Nº 1.803, de 24 de junho de 2026

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPARAÇÃO DE BURACOS, VALAS E OBRAS DE INFRAESTRUTURA QUE RESULTEM EM INTERVENÇÃO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E ESTABELECE AS RESPONSABILIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS INTERVENÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 1º A execução de quaisquer obras ou serviços, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que impliquem intervenção sobre o leito das vias públicas ou calçadas/passeios, está sujeita às disposições desta Lei.

 

Art. 2º É obrigatória a obtenção de Autorização de Serviço (AS) ou Termo de Permissão de Uso (TPU) emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, antes do início de qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 3º Aquele que executar a obra ou serviço é integral e imediatamente responsável pela reparação de todos os danos causados à via pública, calçada ou passeio.

 

§ 1º A reparação deverá ser realizada em prazo estabelecido pelo Poder Executivo e deverá restabelecer o local da intervenção às condições idênticas ou superiores de qualidade, estética, segurança, nivelamento e tipo de pavimentação existentes antes da obra, conforme especificações técnicas municipais.

 

§ 2º O permissionário ou concessionário deverá sinalizar a área de intervenção deforma adequada, garantindo a segurança de pedestres e veículos durante e após a execução do serviço, até a aceitação formal da reparação pela fiscalização municipal.

 

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de prestação de caução ou garantia de execução de serviço, em valor a ser definido em regulamento (Decreto Municipal), a ser recolhida pelo executor da obra no ato da emissão da Autorização de Serviço.

 

Parágrafo único. A caução será liberada somente após a vistoria e a aceitação formal da qualidade do serviço de reparação pela Prefeitura, e poderá ser utilizada para custear a recuperação da via em caso de descumprimento pelo responsável.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE CONSERVAÇÃO E COERÊNCIA NORMATIVA

 

Art. 5º A garantia da qualidade da obra de reparação será de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da aceitação formal pela Prefeitura, ficando o executor da obra obrigado a refazer o serviço sempre que forem constatadas falhas como afundamentos, fissuras ou desagregação do pavimento.

 

Art. 6º As concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços que utilizem o espaço aéreo ou subsolo municipal, deverão manter sua infraestrutura (incluindo postes, torres e caixas de passagem) em pleno estado de conservação, segurança e ordenamento.

 

§ 1º A responsabilidade pela manutenção, realinhamento, reparo e retirada de equipamentos, postes e fiação em desuso ou em estado de risco é da empresa detentora da infraestrutura ou daquela que a utiliza.

 

§ 2º No que se refere à retirada e ordenamento do excesso de fiação, cabos e equipamentos em desuso, aplicam-se as disposições da Lei nº 1.749/2025, ou da legislação municipal que o suceder, sendo esta Lei complementar no aspecto de responsabilidade geral pela infraestrutura.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades de Advertência e Multa, sem prejuízo da obrigação de reparação imediata do dano.

 

§ 1º O valor da multa será fixado entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentos) UFVNI por metro quadrado, conforme a gravidade da infração e a extensão do dano, a ser detalhado em regulamento pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Em caso de falha na reparação ou na manutenção, o Município poderá executar o serviço por conta do infrator, ressarcindo-se dos custos mediante a retenção da caução e/ou cobrança judicial do valor excedente.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Fica expressamente revogada a Lei municipal nº 1.571/2023.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 24 de junho de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.