O PREFEITO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º A execução de quaisquer obras ou
serviços, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
impliquem intervenção sobre o leito das vias públicas ou calçadas/passeios,
está sujeita às disposições desta Lei.
Art. 2º É obrigatória a obtenção de Autorização
de Serviço (AS) ou Termo de Permissão de Uso (TPU) emitido pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, antes do início de qualquer intervenção
nas vias e logradouros públicos.
Art. 3º Aquele que executar a obra ou serviço é
integral e imediatamente responsável pela reparação de todos os danos causados
à via pública, calçada ou passeio.
§ 1º A reparação deverá ser realizada em prazo
estabelecido pelo Poder Executivo e deverá restabelecer o local da intervenção
às condições idênticas ou superiores de qualidade, estética, segurança,
nivelamento e tipo de pavimentação existentes antes da obra, conforme
especificações técnicas municipais.
§ 2º O permissionário ou concessionário deverá
sinalizar a área de intervenção deforma adequada, garantindo a segurança de
pedestres e veículos durante e após a execução do serviço, até a aceitação
formal da reparação pela fiscalização municipal.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
prestação de caução ou garantia de execução de serviço, em valor a ser definido
em regulamento (Decreto Municipal), a ser recolhida pelo executor da obra no
ato da emissão da Autorização de Serviço.
Parágrafo único. A caução será liberada somente
após a vistoria e a aceitação formal da qualidade do serviço de reparação pela
Prefeitura, e poderá ser utilizada para custear a recuperação da via em caso de
descumprimento pelo responsável.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE CONSERVAÇÃO E COERÊNCIA NORMATIVA
Art. 5º A garantia da qualidade da obra de
reparação será de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da aceitação
formal pela Prefeitura, ficando o executor da obra obrigado a refazer o serviço
sempre que forem constatadas falhas como afundamentos, fissuras ou desagregação
do pavimento.
Art. 6º As concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias de serviços que utilizem o espaço aéreo ou subsolo municipal,
deverão manter sua infraestrutura (incluindo postes, torres e caixas de
passagem) em pleno estado de conservação, segurança e ordenamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção,
realinhamento, reparo e retirada de equipamentos, postes e fiação em desuso ou
em estado de risco é da empresa detentora da infraestrutura ou daquela que a
utiliza.
§ 2º No que se refere à retirada e ordenamento
do excesso de fiação, cabos e equipamentos em desuso, aplicam-se as disposições
da Lei nº 1.749/2025, ou da legislação municipal
que o suceder, sendo esta Lei complementar no aspecto de responsabilidade geral
pela infraestrutura.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das disposições desta
Lei sujeitará o infrator às penalidades de Advertência e Multa, sem prejuízo da
obrigação de reparação imediata do dano.
§ 1º O valor da multa será fixado entre 50
(cinquenta) e 500 (quinhentos) UFVNI por metro quadrado, conforme a gravidade
da infração e a extensão do dano, a ser detalhado em regulamento pelo Poder
Executivo.
§ 2º Em caso de falha na reparação ou na
manutenção, o Município poderá executar o serviço por conta do infrator,
ressarcindo-se dos custos mediante a retenção da caução e/ou cobrança judicial
do valor excedente.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Fica expressamente
revogada a Lei municipal nº 1.571/2023.
Venda Nova do Imigrante/ES, 24 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.