O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Programa “Cidade Limpa”, com a finalidade de incentivar a instalação, manutenção e conservação de papeleiras em logradouros públicos, por meio de parceria entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada.
Art. 2º Poderão participar do Programa pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos, mediante credenciamento junto ao Poder Executivo Municipal, a ser regulamentado por ato próprio, para fins de instalação, manutenção e conservação de papeleiras em calçadas e demais logradouros públicos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará o Programa por meio de Decreto, definindo, no mínimo:
I – os padrões técnicos das papeleiras, incluindo material, cor, formato, capacidade e dimensões;
II – os critérios de acessibilidade, segurança, estética urbana e fixação;
III – o local exato e as dimensões máximas permitidas para a veiculação de publicidade;
IV – os procedimentos para solicitação, análise, autorização, renovação e fiscalização.
Art. 4º Como contrapartida à doação, instalação e manutenção da papeleira, fica autorizada a veiculação de publicidade institucional, restrita exclusivamente à divulgação de:
I – logomarca ou nome fantasia do doador;
II – endereço físico;
III – telefone ou outro meio de contato;
IV – Identificação do Programa “Cidade Limpa”, em dimensões compatíveis com os demais elementos informativos constantes da publicidade.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de propaganda promocional, comparativa, chamamento comercial ou exposição que descaracterize a finalidade de mobiliário urbano.
Art. 5º Para fins de ordenamento urbano, preservação da paisagem e prevenção da poluição visual, o Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, critérios de distanciamento mínimo entre papeleiras contendo publicidade de estabelecimentos do mesmo segmento econômico, observados os princípios da razoabilidade, do interesse público e da livre concorrência.
Art. 6º É expressamente vedada a veiculação de publicidade que contenha:
I – propaganda político-partidária;
II – mensagens de cunho religioso;
III – conteúdo discriminatório, ofensivo, ilegal ou que viole direitos fundamentais;
IV – promoção de bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos nocivos à saúde.
Art. 7º A conservação física da papeleira, compreendendo pintura, adesivagem, estrutura e condições de uso, será de responsabilidade do credenciado durante todo o prazo da autorização.
Art. 8º A retirada e coleta dos resíduos depositados nas papeleiras será de responsabilidade do credenciado, nas localidades onde não houver atendimento pelos serviços públicos de varrição e coleta realizados pelo Município.
Art. 9º O credenciado será responsável pela substituição ou reparo das papeleiras instaladas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10 A autorização para instalação da papeleira e veiculação da publicidade será concedida por prazo determinado, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante avaliação do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público ou em caso de descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento, sem que caiba ao autorizado qualquer direito à indenização.
Art. 12 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei ou em seu regulamento sujeitará o responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – suspensão da autorização;
III – retirada da publicidade ou da papeleira;
IV – aplicação de multa, conforme disposto em regulamento.
Art. 13 As papeleiras instaladas no âmbito do Programa poderão conter identificação educativa sobre o descarte correto de resíduos e a preservação do meio ambiente, conforme diretrizes da política ambiental municipal.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 15 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.