LEI Nº 1.805, de 15 de julho de 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA “CIDADE LIMPA” NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE PAPELEIRAS POR PARTICULARES COM DIREITO À PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Programa “Cidade Limpa”, com a finalidade de incentivar a instalação, manutenção e conservação de papeleiras em logradouros públicos, por meio de parceria entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada.

 

Art. 2º Poderão participar do Programa pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos, mediante credenciamento junto ao Poder Executivo Municipal, a ser regulamentado por ato próprio, para fins de instalação, manutenção e conservação de papeleiras em calçadas e demais logradouros públicos.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará o Programa por meio de Decreto, definindo, no mínimo:

 

I – os padrões técnicos das papeleiras, incluindo material, cor, formato, capacidade e dimensões;

 

II – os critérios de acessibilidade, segurança, estética urbana e fixação;

 

III – o local exato e as dimensões máximas permitidas para a veiculação de publicidade;

 

IV – os procedimentos para solicitação, análise, autorização, renovação e fiscalização.

 

Art. 4º Como contrapartida à doação, instalação e manutenção da papeleira, fica autorizada a veiculação de publicidade institucional, restrita exclusivamente à divulgação de:

 

I – logomarca ou nome fantasia do doador;

 

II – endereço físico;

 

III – telefone ou outro meio de contato;

 

IV – Identificação do Programa “Cidade Limpa”, em dimensões compatíveis com os demais elementos informativos constantes da publicidade.

 

Parágrafo único. É vedada qualquer forma de propaganda promocional, comparativa, chamamento comercial ou exposição que descaracterize a finalidade de mobiliário urbano.

 

Art. 5º Para fins de ordenamento urbano, preservação da paisagem e prevenção da poluição visual, o Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, critérios de distanciamento mínimo entre papeleiras contendo publicidade de estabelecimentos do mesmo segmento econômico, observados os princípios da razoabilidade, do interesse público e da livre concorrência.

 

Art. 6º É expressamente vedada a veiculação de publicidade que contenha:

 

I – propaganda político-partidária;

 

II – mensagens de cunho religioso;

 

III – conteúdo discriminatório, ofensivo, ilegal ou que viole direitos fundamentais;

 

IV – promoção de bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos nocivos à saúde.

 

Art. 7º A conservação física da papeleira, compreendendo pintura, adesivagem, estrutura e condições de uso, será de responsabilidade do credenciado durante todo o prazo da autorização.

 

Art. 8º A retirada e coleta dos resíduos depositados nas papeleiras será de responsabilidade do credenciado, nas localidades onde não houver atendimento pelos serviços públicos de varrição e coleta realizados pelo Município.

 

Art. 9º O credenciado será responsável pela substituição ou reparo das papeleiras instaladas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 10 A autorização para instalação da papeleira e veiculação da publicidade será concedida por prazo determinado, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada mediante avaliação do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público ou em caso de descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento, sem que caiba ao autorizado qualquer direito à indenização.

 

Art. 12 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei ou em seu regulamento sujeitará o responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas:

 

I – advertência;

 

II – suspensão da autorização;

 

III – retirada da publicidade ou da papeleira;

 

IV – aplicação de multa, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 13 As papeleiras instaladas no âmbito do Programa poderão conter identificação educativa sobre o descarte correto de resíduos e a preservação do meio ambiente, conforme diretrizes da política ambiental municipal.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 15 de julho de 2026.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.