LEI Nº 1.806, de 03 de agosto de 2026

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE CONTROLE LEGISLATIVO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS E DE DESAPROPRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, no Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições constitucionais, e tomando conhecimento do Projeto de Lei nº 38/2026, de autoria do vereador Alexandre Feletti, aprova:

 

Art. 1º Concluída a fase instrutória do processo administrativo de desapropriação ou de aquisição onerosa de bens imóveis pelo Poder Executivo Municipal, e imediatamente após a emissão do parecer jurídico definitivo, os autos deverão ser encaminhados à Câmara Municipal para fins de controle e fiscalização legislativa.

 

Art. 2º A Câmara Municipal, por meio de suas comissões permanentes competentes, analisará os autos e emitirá parecer opinativo quanto à regularidade, legalidade e adequação do procedimento administrativo ao interesse público, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento oficial do processo.

 

Art. 3º O parecer emitido pelo Poder Legislativo possui natureza estritamente opinativa e não vinculante, destinando-se ao exercício da função fiscalizatória, não impedindo a continuidade do procedimento administrativo ou a tomada de decisão pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O encaminhamento dos autos à Câmara Municipal não constitui condição de validade do ato administrativo final, nem possui efeito suspensivo, ressalvada a prática de atos urgentes ou necessários à efetivação do interesse público e à proteção do patrimônio municipal.

 

Art. 5º Para fins do controle previsto nesta Lei, o processo administrativo deverá estar devidamente instruído com os seguintes elementos técnicos e jurídicos:

 

I – Identificação completa do imóvel, contendo planta georreferenciada, memorial descritivo e número da matrícula no Registro de Imóveis competente;

 

II – Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, demonstrando a necessidade da aquisição, a adequação do imóvel às finalidades públicas pretendidas e a inexistência de outras alternativas menos onerosas ou mais eficientes;

 

III – Laudo de avaliação técnica circunstanciado, elaborado por comissão técnica ou perito especializado, observando rigorosamente os critérios da norma NBR 14653-1 da ABNT, obrigatoriamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

IV – Certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, bem como certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa em nome do proprietário ou expropriado;

 

V – Demonstração de dotação orçamentária específica e declaração de disponibilidade financeira para o exercício, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VI – Parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico equivalente;

 

VII – Demais elementos exigidos pela legislação federal e pelas normas internas de controle, especialmente a Instrução Normativa SPA nº 4/2020.

 

Art. 6º Caso a Câmara Municipal não emita o parecer opinativo no prazo estabelecido no Art. 2º, o Poder Executivo poderá dar prosseguimento regular ao procedimento administrativo, independentemente da manifestação legislativa.

 

Art. 7º Em observância ao princípio da publicidade e ao controle social, o Poder Executivo deverá manter seção específica no Portal da Transparência do Município para a publicação integral e atualizada de todos os processos de aquisição onerosa e desapropriação, garantindo o acesso público aos laudos de avaliação e justificativas de interesse público.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente quanto aos fluxos de tramitação eletrônica e protocolos de comunicação entre os Poderes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES, aos 03 dias do mês de agosto de 2026.

 

ALEXANDRE FELETTI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.