O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Venda Nova do Imigrante, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a cobrar administrativamente.
Parágrafo único. O REFIS 2026 possui natureza temporária e excepcional, não configurando benefício fiscal recorrente nem incentivo à inadimplência.
Art. 2º Os benefícios do REFIS 2026 consistem na redução exclusiva de juros de mora e multas, não incidindo qualquer desconto sobre o valor principal do débito e sua respectiva atualização monetária.
Art. 3º O Programa abrange os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 somente poderão ser incluídos no REFIS 2026 caso o contribuinte inclua, na mesma negociação, débitos de exercícios anteriores.
Art. 4º A adesão ao REFIS 2026 deverá ser efetuada mediante requerimento do interessado, até dia 18 de dezembro do corrente ano.
Art. 5º Para adesão ao programa, o contribuinte deverá obrigatoriamente realizar a atualização de seus dados cadastrais perante a Fazenda Municipal, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 6º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – 13,0 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEI);
II – 30 UFMs (Unidade Fiscal Municipal) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 7º Os créditos abrangidos pelo Programa poderão ser quitados com os seguintes benefícios sobre os juros de mora e multas de mora e de infração:
I – Redução de 100% (cem por cento) para pagamento em cota única;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – Redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – Redução de 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – Redução de 20% (vinte por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 8º Para parcelamentos superiores a 24 (vinte e quatro), será exigido o pagamento de entrada obrigatória, calculada sobre o montante consolidado da dívida, já deduzidos os descontos de juros e multas, correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do valor total para parcelamentos de 25 a 36 meses;
II – 15% (quinze por cento) do valor total para parcelamentos de 37 a 48 meses.
Art. 9º O vencimento das parcelas ocorrerá nas seguintes datas:
I – A primeira parcela ou a parcela única (à vista), no dia útil subsequente à assinatura do Termo de Acordo (TAPF);
II – As parcelas restantes, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 10 O parcelamento será rescindido automaticamente, independentemente de notificação, caso ocorra a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 11 A rescisão do parcelamento implicará a imediata perda dos benefícios concedidos, com a recomposição do saldo devedor original e o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12 A adesão ao REFIS 2026 autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), desde que o parcelamento esteja em dia e não existam outros débitos vencidos após a data de corte estabelecida no Art. 3º.
Art. 13 No caso de débitos ajuizados, o contribuinte fica ciente de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos é de sua inteira responsabilidade, não sendo estes objeto de desconto ou parcelamento pelo presente programa.
Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios deverá ser efetuado diretamente na Procuradoria-Geral do Município de Venda Nova do Imigrante, mediante negociação direta com seus procuradores, tendo em vista ser valor a eles devidos, não constituindo receita pública, nos termos da Lei Municipal nº 1.248/2017.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 19 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I — MATRIZ DE DESCONTOS E PARCELAMENTO
TABELA A: Débitos Tributários e Não Tributários (IPTU, ISS, Taxas, Contribuições)
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Forma de Pagamento |
Redução de Juros |
Redução de Multas |
Entrada Mínima |
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Cota Única (À vista) |
100% |
100% |
- |
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De 02 a 12 parcelas |
80% |
80% |
- |
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De 13 a 24 parcelas |
60% |
60% |
- |
|
De 25 a 36 parcelas |
40% |
40% |
10% |
|
De 37 a 48 parcelas |
20% |
20% |
15% |
ANEXO II — TERMO DE ADESÃO E REQUERIMENTO
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:________________________________________________
CPF/CNPJ: _____________________________________________________
Endereço Atualizado:_______________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Telefone/WhatsApp: ________________________________
E-mail: ______________________________________________
Opção de Parcelamento: ( ) Cota Única ( ) ____ Parcelas
Pelo presente instrumento, o requerente acima qualificado solicita a adesão ao REFIS 2026, declarando estar ciente de que o inadimplemento de 03 (três) parcelas acarretará a rescisão do acordo e a perda total dos descontos concedidos sobre juros e multas.
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Assinatura