O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 50 .....................................................................................
c) serviços de
qualquer natureza; até a sua extinção, nos termos da Emenda Constitucional 132
de 2023;
d) o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência
compartilhada com os Estados e o Distrito Federal;
.................................................................................................
IV - a contribuição para expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;" (NR)
"Art. 95 ....................................................................................
§ 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN permanecerá regido pela legislação complementar federal e pelas regras constitucionais de transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS." (NR)
"Art. 96 ....................................................................................
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista
anexa; (NR)
................................................................................................
§ 18 As hipóteses de incidência e definição do local da prestação observarão também as alterações promovidas pela legislação complementar federal superveniente." (NR)
"Art. 105 ...................................................................................
§ 7º Durante o período de transição previsto na Constituição Federal, a base de cálculo do ISS observará as normas complementares federais aplicáveis." (NR)
"Art. 114-A O Município poderá adotar integral ou parcialmente o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Nacional. (NR)
Art. 114-B Os documentos fiscais eletrônicos poderão ser compartilhados com órgãos federais, estaduais e com o Comitê Gestor do IBS." (NR)
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 179 Fica instituída a Contribuição para o Custeio da Iluminação e Segurança Pública (COSISP), com a finalidade de custear, expandir e melhorar a iluminação pública e os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no Município de Venda Nova do Imigrante, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. (NR)
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública e monitoramento, para fins de incidência desta contribuição, a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, bem como a instalação, operação e manutenção de câmeras e equipamentos de segurança e preservação destes espaços. (NR)
Art. 180 Constitui fato gerador da COSISP a fruição, direta ou indireta: (NR)
I – da iluminação pública de vias, logradouros, praças e demais bens públicos; (NR)
II – dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. (NR)
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 181 Todos os imóveis situados no território do Município estão sujeitos à cobrança da COSISP. (NR)
Parágrafo único. Nas edificações de uso coletivo, a COSISP será devida, individualmente, por cada unidade autônoma que as constitui. (NR)
Art. 181-A Estão isentos do pagamento da COSISP os imóveis: (NR)
I – ocupados por órgãos dos governos Federal, Estadual e Municipal; (NR)
II – templos de qualquer culto; (NR)
III – destinados a instituições de educação, cultura, assistência social e de saúde; (NR)
IV – localizados em área rural não servida por iluminação pública; (NR)
V – cujos titulares sejam beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do Governo Federal, ou cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 30 kWh (trinta quilowatts-hora). (NR)
Parágrafo único. A concessão das isenções previstas neste artigo fica condicionada à comprovação da situação regular do imóvel perante o Município. (NR)
Seção III
Do Cálculo
Art. 182 A base de cálculo da COSISP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública, expressa em megawatt-hora (MWh) pelo órgão competente do Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. (NR)
§ 1º As alíquotas da COSISP são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh, conforme o Anexo VIII desta Lei. (NR)
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à COSISP no valor correspondente a 15,00 UFVNI. (NR)
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 183 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSISP. (NR)
Parágrafo único. No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma transferir mensalmente o produto da arrecadação para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo a este, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse. (NR)
Art. 184 A COSISP será lançada para pagamento junto a fatura mensal de energia elétrica. (NR)
§ 1º O montante devido e não pago da COSISP a que se referem o caput e o § 4º deste artigo será inscrito em dívida ativa. (NR)
§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição em dívida ativa: (NR)
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional; (NR)
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; (NR)
III – o carnê único de cobrança inadimplido ou outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional. (NR)
§ 3º Os valores da COSISP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros demora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. (NR)
§ 4º Tratando-se de imóveis sem edificação, a COSISP será lançada e cobrada anualmente por meio de carnê único de cobrança emitido pelo Município. (NR)
Art. 185 Poderá ser criado o Fundo Municipal de Iluminação e Segurança Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. (NR)
Parágrafo único. A COSISP custeará as despesas de manutenção, aquisição, instalação, operação, gestão, expansão, modernização e melhoria da iluminação e do monitoramento referidos no caput do art. 180 desta Lei." (NR)
"CAPÍTULO II
DA INTELIGÊNCIA FISCAL E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 192-A A Administração Tributária poderá utilizar cruzamento eletrônico de dados e sistemas automatizados para fiscalização tributária. (NR)
Art. 192-B Poderão ser celebrados convênios com:
I – Receita Federal;
II – Estado do Espírito Santo;
III – Comitê Gestor do IBS;
IV – Cartórios;
V – Juntas Comerciais;
VI – demais órgãos públicos." (NR)
"Art. 202 ..................................................................................
II - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 1.398, de 2020, os seguintes artigos referentes ao IBS e à CBS:
"Art. 214-A O Município de Venda Nova do Imigrante observará as disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e demais normas complementares relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
§ 1º A legislação federal que regulamentar o IBS e a CBS será observada pela Administração Tributária Municipal no âmbito de suas competências constitucionais e legais.
§ 2º O Município integrará o sistema nacional de administração, arrecadação, fiscalização e repartição de receitas do IBS, observadas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do IBS e à legislação federal aplicável.
Art. 214-B O IBS observará os princípios constitucionais aplicáveis ao sistema tributário nacional, especialmente os princípios da simplicidade, transparência, neutralidade, cooperação federativa e não cumulatividade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal promoverá a adequação de seus procedimentos administrativos, sistemas eletrônicos e obrigações acessórias às normas nacionais relativas ao IBS e à CBS.
Art. 214-C Aplicam-se, no âmbito municipal, as hipóteses de incidência, não incidência, imunidades, sujeição passiva, base de cálculo, local da operação, regimes específicos, regimes diferenciados, regras de creditamento, importação, exportação e demais disposições relativas ao IBS e à CBS previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025.
Parágrafo único. As normas federais supervenientes relativas ao IBS e à CBS serão observadas pelo Município, independentemente de reprodução integral neste Código Tributário, sem prejuízo das adequações legislativas locais que se fizerem necessárias."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante/ES, 30 de setembro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.