LEI Nº 184, DE 25 DE JULHO DE 1994.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso das atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
estabelecidas nos termos desta Lei as diretrizes
gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do
Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 1995.
Art. 2º - A
Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento Fiscal, da seguridade social e
de investimentos de acordo com o artigo 13 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual conterá a discrição da
receita, da despesa e o programa de trabalho do Município, em conformidade com
o disposto na Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 4º - No
Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas segundo
os preços vigentes em julho de 1994.
Parágrafo
único - A Lei
Orçamentária:
I - corrigirá os valores do Projeto
de Lei segundo variação de preços ocorrida no período compreendido entre os
meses de julho dezembro de 1994, explicitando os critérios a serem adotados;
II - estimará os valores da receita
e fixará os valor das despesas, de acordo com a variação da receita (do ano
anterior) novembro/93 à novembro/94, e a estima de
aumento da receita de 1995.
Art.
5° - Não poderá ser
usado mais de 50% da Reserva Contingência como fonte compensadora para emendas
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão
estar de acordo com o Art. 132, parágrafos I II e
III, da Lei Orgânica de Venda Nova do Imigrante.
Art. 7º - As
diretrizes orçamentárias do Município de Venda Nova do Imigrante para o
exercício de 1995, compreenderão:
I - metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - orientação para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual incluindo o Poder Legislativo;
III - propostas de alterações na
legislação tributária;
IV - aumento de remuneração, criação
de cargos ou alteração de estruturas de carreiras bem como a admissão de
pessoal qualquer título.
Art.
8° - Constituem
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
I - modernização da maquina
administrativa e fazendária do Município;
II - atualização dos cadastros
mobiliários e imobiliários;
III - treinamento e recursos
humanos;
IV - atualização da legislação
tributária com devidas regulamentações;
V - reformas que forem necessárias
na estrutura administrativa municipal;
VI - estudos relativos a projetos
para a captação recursos financeiros nas fontes disponíveis;
VII - dinamização do setor de
informações e divulgações da ação governamental municipal;
VIII - planejamento e investimento
no equacionamento de grandes questões urbanas, o saneamento básico, habitação
população, proteção à família criança, adolescente e ao idoso, segurança
pública, meio ambiente, uso do solo, transito e o transporte urbano nas vias
públicas municipais;
IX - atuação em parceria com a
sociedade organizada, iniciativa privada e os governos estadual e federal;
X - expansão da oferta dos serviços
de educação priorizando o atendimento à educação de base, educação para o
trabalho e a cidadania através de métodos alternativos requeiram
necessariamente o crescimento da rede física;
XI - expansão e qualificação da oferta
de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema Único de Saúde;
XII - Aquisição de veículos e
máquinas e renovação frota municipal;
XIII - aquisição de terrenos para a
municipalidade;
XIV - construção e/ou aquisição de
prédios para Poderes Públicos;
XV - obras e equipamentos para
torres de televiso Município;
XVI - construção e equipamentos para
as creches municipais;
XVII - construção e restauração de
prédios escolares;
XVIII - equipamentos para os
serviços educacionais;
XIX - promoção do turismo e da
cultura no Município;
XX - construção de prédios,
aquisição de equipamentos para atendimento da saúde médica-odontológica e
assistência social;
XXI - abertura e pavimentação de
vias urbanas e rurais;
XXII - melhoria e extensão de redes
de iluminação pública;
XXIII - construção de praças,
parques e Jardins;
XIV - construção de redes de esgoto
sanitário pluvial;
XXV -- reabertura e ensaibramento de estradas;
XXVI - construção de abrigos;
XXVII - construção de pontes,
bueiros e mata-burros;
XXVIII - equipamentos para o setor
rodoviário;
XXIX - transferência de recursos
para entidades jurídicas e legalmente constituídas;
XXX - apoio a grupos culturais
instituindo programas de treinamento para artistas e animadores culturais;
XXXI - complementação alimentar para
a classe estudantil;
XXXII - apoio ao desporto amador;
XXXIII - apoio aos portadores de
deficiência física idosos deste Município;
XXXIV - implementação
de ações para expansão do ensino de 2º e 3º ano secundário e terciário;
XXXV - incentivo à implantação de
pequenas e médias empresas;
XXXVI - apoio ao pequeno e médio
produtor através de programas, incrementando a produtividade, qualidade e
comercialização dos produtos;
XXXVII - construção de centro
educacional, cultural e esportivo do Município de Venda Nova do Imigrante;
Art. 9º - Os recursos disponíveis do Tesouro Nacional somente
poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a
amortização de dividas por operações de crédito e vinculações a fundos após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais,
serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 10 - O
Poder Executivo Municipal fará publicar até 31 de dezembro 1994, o quadro de
detalhamento de despesa corrigido na forma do art. 4º, Parágrafo único, incisos
I e II.
Art.
11 - Os recursos
provenientes de convênios, contratos e subvenções repassados pela Administração
Municipal, deverão ter a sua aplicação comprovada no prazo de 30 (trinta) dias
após o término da obrigação contratual.
Art. 12 - O orçamento destinará à despesa com investimento, no
mínimo 10% (dez por cento) da receita corrente, inclusive as transferências
constitucionais do Estado e da União.
§ 1º - A inclusão de programa do Orçamento Anual não
previsto nas diretrizes orçamentárias, poderá ser
feita pelo Poder Executivo, desde que parte do programa seja financiada por
recursos de outras esferas de governo, através de Projeto de Lei encaminhado ao
Poder Legislativo requerendo autorização específica.
Art. 13 - O
orçamento de seguridade e assistência social compreendera as dotações
destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, e ação social,
compreendendo, obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas
de outras esferas do governo integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e Lei
Orgânica da Assistência Social, inclusive as despesas destinadas à seguridade e
assistência social dos servidores públicos municipais, diretamente
e através do órgão de previdência municipal.
Art.
14 - Será
elaborado, para cada fundo municipal, um plano de aplicação que conterá:
a) - as metas e os objetivos a serem
alcançados;
b) - as despesas a serem realizadas
com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária
Parágrafo
único - Os planos
de aplicação integrarão a Lei Orçamentária.
Art. 15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o
término da Seção Legislativa, a Câmara Municipal será,
de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do Artigo 33 da Lei Orgânica Municipal até que seja o
Projeto aprovado.
§ 1º - Caso o Projeto de Lei Orçamentário não seja aprovado
até 31 de dezembro de
§ 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, seja rejeitado
pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo
132, § 6º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 - Fica
o Executivo Municipal, autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas
disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas decorrentes
principalmente àquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do
País.
Art. 17 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
18 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 25 de
julho de 1994.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.