LEI Nº 184, DE 25 DE JULHO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 1995.

 

Art. 2º - A Lei Orçamentária anual compreenderá o Orçamento Fiscal, da seguridade social e de investimentos de acordo com o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual conterá a discrição da receita, da despesa e o programa de trabalho do Município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1994.

 

Parágrafo único - A Lei Orçamentária:

 

I - corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho dezembro de 1994, explicitando os critérios a serem adotados;

 

II - estimará os valores da receita e fixará os valor das despesas, de acordo com a variação da receita (do ano anterior) novembro/93 à novembro/94, e a estima de aumento da receita de 1995.

 

Art. 5° - Não poderá ser usado mais de 50% da Reserva Contingência como fonte compensadora para emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão estar de acordo com o Art. 132, parágrafos I II e III, da Lei Orgânica de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 7º - As diretrizes orçamentárias do Município de Venda Nova do Imigrante para o exercício de 1995, compreenderão:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual incluindo o Poder Legislativo;

 

III - propostas de alterações na legislação tributária;

 

IV - aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras bem como a admissão de pessoal qualquer título.

 

Art. 8° - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

I - modernização da maquina administrativa e fazendária do Município;

 

II - atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários;

 

III - treinamento e recursos humanos;

 

IV - atualização da legislação tributária com devidas regulamentações;

 

V - reformas que forem necessárias na estrutura administrativa municipal;

 

VI - estudos relativos a projetos para a captação recursos financeiros nas fontes disponíveis;

 

VII - dinamização do setor de informações e divulgações da ação governamental municipal;

 

VIII - planejamento e investimento no equacionamento de grandes questões urbanas, o saneamento básico, habitação população, proteção à família criança, adolescente e ao idoso, segurança pública, meio ambiente, uso do solo, transito e o transporte urbano nas vias públicas municipais;

 

IX - atuação em parceria com a sociedade organizada, iniciativa privada e os governos estadual e federal;

 

X - expansão da oferta dos serviços de educação priorizando o atendimento à educação de base, educação para o trabalho e a cidadania através de métodos alternativos requeiram necessariamente o crescimento da rede física;

 

XI - expansão e qualificação da oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

 

XII - Aquisição de veículos e máquinas e renovação frota municipal;

 

XIII - aquisição de terrenos para a municipalidade;

 

XIV - construção e/ou aquisição de prédios para Poderes Públicos;

 

XV - obras e equipamentos para torres de televiso Município;

 

XVI - construção e equipamentos para as creches municipais;

 

XVII - construção e restauração de prédios escolares;

 

XVIII - equipamentos para os serviços educacionais;

 

XIX - promoção do turismo e da cultura no Município;

 

XX - construção de prédios, aquisição de equipamentos para atendimento da saúde médica-odontológica e assistência social;

 

XXI - abertura e pavimentação de vias urbanas e rurais;

 

XXII - melhoria e extensão de redes de iluminação pública;

 

XXIII - construção de praças, parques e Jardins;

 

XIV - construção de redes de esgoto sanitário pluvial;

 

XXV -- reabertura e ensaibramento de estradas;

 

XXVI - construção de abrigos;

 

XXVII - construção de pontes, bueiros e mata-burros;

 

XXVIII - equipamentos para o setor rodoviário;

 

XXIX - transferência de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

 

XXX - apoio a grupos culturais instituindo programas de treinamento para artistas e animadores culturais;

 

XXXI - complementação alimentar para a classe estudantil;

 

XXXII - apoio ao desporto amador;

 

XXXIII - apoio aos portadores de deficiência física idosos deste Município;

 

XXXIV - implementação de ações para expansão do ensino de 2º e 3º ano secundário e terciário;

 

XXXV - incentivo à implantação de pequenas e médias empresas;

 

XXXVI - apoio ao pequeno e médio produtor através de programas, incrementando a produtividade, qualidade e comercialização dos produtos;

 

XXXVII - construção de centro educacional, cultural e esportivo do Município de Venda Nova do Imigrante;

 

Art. 9º - Os recursos disponíveis do Tesouro Nacional somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de dividas por operações de crédito e vinculações a fundos após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fará publicar até 31 de dezembro 1994, o quadro de detalhamento de despesa corrigido na forma do art. 4º, Parágrafo único, incisos I e II.

 

Art. 11 - Os recursos provenientes de convênios, contratos e subvenções repassados pela Administração Municipal, deverão ter a sua aplicação comprovada no prazo de 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual.

 

Art. 12 - O orçamento destinará à despesa com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita corrente, inclusive as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

§ 1º - A inclusão de programa do Orçamento Anual não previsto nas diretrizes orçamentárias, poderá ser feita pelo Poder Executivo, desde que parte do programa seja financiada por recursos de outras esferas de governo, através de Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo requerendo autorização específica.

 

Art. 13 - O orçamento de seguridade e assistência social compreendera as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, e ação social, compreendendo, obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas do governo integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e Lei Orgânica da Assistência Social, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, diretamente e através do órgão de previdência municipal.

 

Art. 14 - Será elaborado, para cada fundo municipal, um plano de aplicação que conterá:

 

a) - as metas e os objetivos a serem alcançados;

b) - as despesas a serem realizadas com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária

 

Parágrafo único - Os planos de aplicação integrarão a Lei Orçamentária.

 

Art. 15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Seção Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do Artigo 33 da Lei Orgânica Municipal até que seja o Projeto aprovado.

 

§ 1º - Caso o Projeto de Lei Orçamentário não seja aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção em cada mês até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 132, § 6º, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 16 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas decorrentes principalmente àquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do País.

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 25 de julho de 1994.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.