LEI Nº 218, DE 13 DE JULHO DE 1995

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO E AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder para habitação de famílias deste Município, através de instrumento de contrato, casas populares pertencentes ao poder Público Municipal, desde que atenda aos seguintes princípios:

 

I - Que o beneficiário seja casado e resida com sua família no Município há mais de 03 anos ininterruptos;

 

II - Que o beneficiário, não seja proprietário de nenhum imóvel neste município ou fora deste.

 

III - Que o beneficiário não tenha renda superior a 03 salários mínimos.

 

IV - Que o beneficiário, só utilize o imóvel para exclusiva residência sua e de sua família.

 

V - Que o beneficiário só receba o imóvel para residência após a assinatura de contrato, com as condições e normas para sua utilização.

 

Art.2º - O beneficiário terá que pagar mensalmente o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo, a título de prestação para amortização do imóvel.

 

§ único - Os valores correspondentes às prestações serão recebidos e administrados pelos Conselhos ou Associações Pró-melhoramento do Distrito ou Comunidade onde se encontram construídas as casas, que dará aos recursos o destino estabelecido nesta Lei.

 

Art.3º - Os recursos oriundos das prestações serão destinados a construção de novas casas e ou ao melhoramento de casas de pessoas carentes.

 

§ 1º - As casas construídas com recursos provenientes desta lei obedecerão aos mesmos critérios nela estabelecidos.

 

§ 2º - Nos casos de reformas ou melhoramentos, fica a critério da Associação ou Conselho Pró-melhoramento, a cobrança de prestação, seu valor e o número de mensalidades.

 

Art.4º - O beneficiário que residir no imóvel por 05 (cinco) anos consecutivos, pagando mensalmente a cota de amortização e cumprindo todas as obrigações contratuais, adquirirá o imóvel em definitivo para todos os efeitos legais.

 

Art.5º - O beneficiário que receber o imóvel (casa) a título de indenização por parte do poder público Municipal, receberá em definitivo o imóvel, sem qualquer ônus de mensalidade, arcando apenas com as despesas decorrentes da escrituração, ou seja: imposto transmissão, taxas e despesas cartorárias.

 

Art.6º - Aquele que deixar de cumprir as condições estipuladas nesta lei e no contrato assinado no ato do recebimento do imóvel, perderá o bem e todas as vantagens advindas de sua utilização.

 

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 13 de julho de 1995.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.