LEI
Nº 218, DE 13 DE JULHO DE 1995
ESTABELECE NORMAS PARA
CONCESSÃO DE DIREITO DE HABITAÇÃO E AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a
câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica o
Executivo Municipal autorizado a ceder para habitação de famílias deste
Município, através de instrumento de contrato, casas populares pertencentes ao
poder Público Municipal, desde que atenda aos seguintes princípios:
I - Que o beneficiário seja casado e
resida com sua família no Município há mais de 03 anos
ininterruptos;
II - Que o beneficiário, não seja
proprietário de nenhum imóvel neste município ou fora deste.
III - Que o beneficiário não tenha
renda superior a 03 salários mínimos.
IV - Que o beneficiário, só utilize
o imóvel para exclusiva residência sua e de sua família.
V - Que o beneficiário só receba o
imóvel para residência após a assinatura de contrato, com as condições e normas
para sua utilização.
Art.2º - O beneficiário terá que pagar
mensalmente o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo, a
título de prestação para amortização do imóvel.
§
único - Os valores
correspondentes às prestações serão recebidos e administrados pelos Conselhos
ou Associações Pró-melhoramento do Distrito ou Comunidade onde se encontram
construídas as casas, que dará aos recursos o destino estabelecido nesta Lei.
Art.3º - Os recursos oriundos das
prestações serão destinados a construção de novas
casas e ou ao melhoramento de casas de pessoas carentes.
§
1º - As casas
construídas com recursos provenientes desta lei obedecerão aos mesmos critérios
nela estabelecidos.
§
2º - Nos casos de
reformas ou melhoramentos, fica a critério da Associação ou Conselho
Pró-melhoramento, a cobrança de prestação, seu valor e o número de
mensalidades.
Art.4º - O beneficiário que residir no
imóvel por 05 (cinco) anos consecutivos, pagando mensalmente a cota de
amortização e cumprindo todas as obrigações contratuais, adquirirá o imóvel em
definitivo para todos os efeitos legais.
Art.5º - O beneficiário que receber o
imóvel (casa) a título de indenização por parte do poder público Municipal,
receberá em definitivo o imóvel, sem qualquer ônus de mensalidade, arcando
apenas com as despesas decorrentes da escrituração, ou seja: imposto
transmissão, taxas e despesas cartorárias.
Art.6º - Aquele que deixar de cumprir as
condições estipuladas nesta lei e no contrato assinado no ato do recebimento do
imóvel, perderá o bem e todas as vantagens advindas de sua utilização.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 13 de julho
de 1995.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.