LEI
Nº 220, DE 28 DE JULHO DE 1995
INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES
GERAIS
Art.1º - Fica instituído o Fundo de
Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terão suas
fontes constituídas pelo Art.5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento
econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de
financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos
de Desenvolvimento Municipal.
Art.2º - Respeitadas as disposições dos
Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado, serão observadas as seguintes
diretrizes na formulação de programas de financiamento.
I - concessão de financiamentos
exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - tratamento exclusivo às
atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos municipais,
de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem
alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e
comercialização da região;
III - conjugação de crédito com a assistência
técnica para os projetos;
IV - elaboração de orçamento anual
para as aplicações dos recursos;
V - apoio à criação de novos
centros, atividades e pólos dinâmicos do Município;
VI - preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES DE OPERAÇÕES
Art.3º - O Fundo praticará as seguintes
modalidades de operações:
I - Financiamentos de investimentos
fixos necessários à execução dos projetos;
II - Financiamento de capital de
giro associado, assim definido o dimensionado para o atendimento de
necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;
III - Concessão de aval para
obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art.4º - São beneficiários dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras, de
capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial,
agro-industrial, agropecuários, comerciais e de prestação de serviços no
Município de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo
único -
Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o
critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A., em sua carteira de crédito
Comercial e Industrial.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art.5º - Constituem fontes de recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 1% (um por cento) do produto da
arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - os retornos dos valores
liberados em forma de financiamentos ou empréstimos;
III - Contribuições, doações e
recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou
privado, nacional e estrangeiras;
IV - Outros recursos que venham a
compor o Fundo de desenvolvimento Municipal.
Art.6º - As liberações, pelo Município,
dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão
transferidos, nas mesmas datas, diretamente para uma conta especial de
depósitos mantida no Banco do Brasil S/A, agência de Venda Nova do
Imigrante/ES.
IV - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS
E ENCARGOS FINANCEIROS
Art.7º - Os financiamentos concedidos pelo
Fundo de Desenvolvimento Municipal, não deverão ultrapassar 80% (oitenta por
cento) do valor financiável do projeto.
Parágrafo
único - Nos casos
onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil, a soma dos
financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
Art.8º - Os prazos para pagamento dos
financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, levando-se em
consideração o tempo de execução do projeto e a capacidade de pagamento do
empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos:
I - Investimento fixo: até 05 anos,
incluindo o período de carência de 01 (um) ano;
II - Capital de Giro Associado: até
dois anos, incluindo o período de carência de um (01) ano.
Art.9º - Para constituição de garantias
dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil
S.A.
Art.10 - Os financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de
juros e encargos de atualização monetária.
Parágrafo
único - A
atualização monetária será feita com base em índice oficial divulgado pelo
governo federal.
Art.11 - A critério do conselho Municipal
de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para
incentivar os empreendimentos.
Parágrafo
único - a redução
na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento).
Art.12 - As taxas de juros, nestas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% (oito por
cento) ao ano.
V - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.13 - Fica instituído o CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, que exercerá a administração do Fundo,
observadas as atribuições e disposições previstas nesta Lei.
Art.14 - O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será composto pelos seguintes representantes:
I - da Prefeitura Municipal;
II - do Banco do Brasil;
III - da Câmara Municipal;
IV - da extensão de base
V - de funcionários da EMATER local;
VI - Sindicato dos Funcionários
Públicos Municipais;
VII - um representante do AGROTUR;
VIII - da Agência de Desenvolvimento
Municipal;
IX - da Associação do Comércio e
Indústria do Município.
Parágrafo
primeiro - A
Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a
presidência do Conselho.
Parágrafo
segundo - Em caso
de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da
Câmara dos Vereadores.
Parágrafo
terceiro - O Banco
do Brasil S.A. será representado pelo gerente ou seu substituto, da agência gestora
do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo
quarto - Os demais
representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que
representam, dentre seus integrantes ou associados, e empossados pelo
presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva nos locais públicos do
Município.
Parágrafo
quinto - O mandato
dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior
será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo
representante.
Parágrafo
sexto - O Conselho
se reunirá ordinariamente a cada 90 dias e, extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo
sétimo - As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, desde que
presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
Parágrafo
oitavo - Os membros
do Conselho não farão jus a remuneração de espécie
alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o fundo.
Art.15 - Compete ao conselho de
Desenvolvimento Municipal:
I - elaborar o Plano de
Desenvolvimento Municipal;
II - estabelecer prioridades de
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - analisar e enquadrar os
projetos no plano de Desenvolvimento Municipal;
IV - fiscalizar os projetos,
garantindo a correta utilização dos recursos;
V - delegar parte de funções ao
Banco do Brasil S.A.;
VI - elaborar regimento interno;
VII - aprovar balancetes mensais e
os balanços anuais do fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a
aplicação dos recursos.
Art.16 - Cabe ao Banco do Brasil S/A, a
gestão Financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as
atribuições previstas nesta Lei, bem como:
I - gerir os recursos do fundo,
controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado
financeiro;
II - examinar a viabilidade econômica-financeira dos projetos,
quando estes forem também financiados com recursos do Banco do Brasil;
III - enquadrar as propostas nas
faixas de encargos, fixar juros e deferir créditos;
IV - prestar contas sobre os
resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação;
V - controlar a situação dos
financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplentes;
VI - exercer outras atividades
inerentes à função de órgão administrador.
Art.17 - O Banco do Brasil S/A, fará jus a taxa de administração de 4,0% (quatro por cento) ao ano, a
ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
Parágrafo
único - A
remuneração citada no caput deste artigo, será paga mensalmente.
VI - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art.18 - O Fundo terá contabilidade
própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para
tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A., para elaboração,
inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo
único - O Conselho
fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art.19 - O Banco do Brasil S/A., colocará a disposição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Intersetorial os demonstrativos dos
recursos, aplicações e resultados do fundo de Desenvolvimento Municipal.
VII - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art.20 - O Município, através do Conselho
de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 dias, fará
decretar, por motivo qualquer, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas
atividades.
Art.21- Decretada a dissolução do Fundo,
este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de
suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu
administrador até o recebimento total dos financiamentos.
Art.22 - O saldo apurado na conta corrente
do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A., terá sua distinção decidida pelo
Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos
recursos entre os participantes e doadores.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.23 - O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos
termos desta lei.
Art.24 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.26 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Venda Nova do Imigrante, 28 de julho
de 1995.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.