LEI Nº 220, DE 28 DE JULHO DE 1995

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

 

Art.1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Art.5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos de Desenvolvimento Municipal.

 

Art.2º - Respeitadas as disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de programas de financiamento.

 

I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;

 

II - tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;

 

III - conjugação de crédito com a assistência técnica para os projetos;

 

IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos;

 

V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município;

 

VI - preservação do meio ambiente.

 

II - DAS MODALIDADES DE OPERAÇÕES

 

Art.3º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações:

 

I - Financiamentos de investimentos fixos necessários à execução dos projetos;

 

II - Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para o atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;

 

III - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.

 

III - DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art.4º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agro-industrial, agropecuários, comerciais e de prestação de serviços no Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo único - Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A., em sua carteira de crédito Comercial e Industrial.

 

IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art.5º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

I - 1% (um por cento) do produto da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

 

II - os retornos dos valores liberados em forma de financiamentos ou empréstimos;

 

III - Contribuições, doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacional e estrangeiras;

 

IV - Outros recursos que venham a compor o Fundo de desenvolvimento Municipal.

 

Art.6º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidos, nas mesmas datas, diretamente para uma conta especial de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A, agência de Venda Nova do Imigrante/ES.

 

IV - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS

 

Art.7º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto. 

 

Parágrafo único - Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil, a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.

 

Art.8º - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, levando-se em consideração o tempo de execução do projeto e a capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos:

 

I - Investimento fixo: até 05 anos, incluindo o período de carência de 01 (um) ano;

 

II - Capital de Giro Associado: até dois anos, incluindo o período de carência de um (01) ano.

 

Art.9º - Para constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo Banco do Brasil S.A.

 

Art.10 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

Parágrafo único - A atualização monetária será feita com base em índice oficial divulgado pelo governo federal.

 

Art.11 - A critério do conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos.

 

Parágrafo único - a redução na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento).

 

Art.12 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano.

 

V - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art.13 - Fica instituído o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, que exercerá a administração do Fundo, observadas as atribuições e disposições previstas nesta Lei.

 

Art.14 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto pelos seguintes representantes:

 

I - da Prefeitura Municipal;

 

II - do Banco do Brasil;

 

III - da Câmara Municipal;

 

IV - da extensão de base em Venda Nova do Imigrante, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

V - de funcionários da EMATER local;

 

VI - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais;

 

VII - um representante do AGROTUR;

 

VIII - da Agência de Desenvolvimento Municipal;

 

IX - da Associação do Comércio e Indústria do Município.

 

Parágrafo primeiro - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a presidência do Conselho.

 

Parágrafo segundo - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores.

 

Parágrafo terceiro - O Banco do Brasil S.A. será representado pelo gerente ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

Parágrafo quarto - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representam, dentre seus integrantes ou associados, e empossados pelo presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva nos locais públicos do Município.

 

Parágrafo quinto - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.

 

Parágrafo sexto - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 90 dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.

 

Parágrafo sétimo - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.

 

Parágrafo oitavo - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o fundo.

 

Art.15 - Compete ao conselho de Desenvolvimento Municipal:

 

I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; 

 

II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

III - analisar e enquadrar os projetos no plano de Desenvolvimento Municipal;

 

IV - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;

 

V - delegar parte de funções ao Banco do Brasil S.A.;

 

VI - elaborar regimento interno;

 

VII - aprovar balancetes mensais e os balanços anuais do fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.

 

Art.16 - Cabe ao Banco do Brasil S/A, a gestão Financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como:

 

I - gerir os recursos do fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;

 

II - examinar a viabilidade econômica-financeira dos projetos, quando estes forem também financiados com recursos do Banco do Brasil;

 

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar juros e deferir créditos;

 

IV - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação;

 

V - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplentes;

 

VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

 

Art.17 - O Banco do Brasil S/A, fará jus a taxa de administração de 4,0% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.

 

Parágrafo único - A remuneração citada no caput deste artigo, será paga mensalmente.

 

VI - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art.18 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A., para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.

 

Parágrafo único - O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

Art.19 - O Banco do Brasil S/A., colocará a disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial os demonstrativos dos recursos, aplicações e resultados do fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

VII - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO

 

Art.20 - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 dias, fará decretar, por motivo qualquer, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.

 

Art.21- Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu administrador até o recebimento total dos financiamentos.

 

Art.22 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A., terá sua distinção decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.23 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta lei.

 

Art.24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.26 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 28 de julho de 1995.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.