LEI Nº 25, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA EPIRITOSANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espiritosantense de Saneamento – CESAN, Sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08.02.67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, coleta e disposição do esgoto sanitário em todo o Município, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA).

 

Art. 2º - Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a aplicar e a arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos, em conformidade com as normas legais e regularmente federais cabíveis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas estarão sujeitas a reajustes, na forma prevista na legislação federal.

 

Art. 3º - Os bens e instalações municipais que direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentemente, vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os bens municipais, inclusive imóveis, que a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do Município.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de água e esgoto e disposição do Município.

 

Art. 4º - Estinto o prazo de concessão ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para os serviços concedidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens e instalações em serviço a serem revertidos ao Município, serão indenizadas à CONCESSIONÁRIA pelo seu valor histórico.

 

Art. 5º - Poderá a CONCESSIONÁRIA, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

 

Art. 6º - Os critérios o as condições, para a prestação aos usuários, dos serviços públicos concedidos, são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da CONCESSIONÁRIA.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABIETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.