LEI Nº 25, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA EPIRITOSANTENSE DE SANEAMENTO –
CESAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar contrato com a Companhia Espiritosantense de Saneamento – CESAN, Sociedade de economia
mista integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo, criada
nos termos da Lei nº 2.282, de 08.02.67, concedendo o direito de ampliar,
administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos
de abastecimento de água, coleta e disposição do esgoto sanitário em todo o
Município, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre
as partes, observadas as condições estabelecidas no Plano Nacional de
Saneamento (PLANASA).
Art.
2º - Fica autorizada
a CONCESSIONÁRIA a aplicar e a arrecadar as tarifas relativas aos serviços
concedidos, em conformidade com as normas legais e regularmente federais
cabíveis.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As tarifas
estarão sujeitas a reajustes, na forma prevista na legislação federal.
Art.
3º - Os bens e
instalações municipais que direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e
permanentemente, vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à
CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os bens
municipais, inclusive imóveis, que a critério da CONCESSIONÁRIA, devam
permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do
Município.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os bens
municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços
públicos de água e esgoto e disposição do Município.
Art.
4º - Estinto o prazo de concessão ou de sua
prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e
instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente
para os serviços concedidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os bens e
instalações em serviço a serem revertidos ao Município, serão indenizadas à
CONCESSIONÁRIA pelo seu valor histórico.
Art.
5º - Poderá a
CONCESSIONÁRIA, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas
municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos,
relacionadas com os serviços concedidos.
Art.
6º - Os critérios o
as condições, para a prestação aos usuários, dos serviços públicos concedidos,
são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de
Administração da CONCESSIONÁRIA.
Art.
7º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABIETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO
DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.