LEI
Nº 252, DE 12 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Ficam estabelecidas nos termos
desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do
Município de Venda Nova do Imigrante, relativa no exercício financeiro de 1997.
Art.2º - A Lei Orçamentária anual
compreenderá o Orçamento Fiscal, da seguridade social e de investimentos de
acordo com o artigo
13 da Lei Orgânica Municipal.
Art.3º - A Lei Orçamentária Anual conterá
a discrição da receita, da despesa e o programa de trabalho do Município, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº4.320/64.
Art.4º - No Projeto de Lei Orçamentária
Anual as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho
de 1996.
§
1º - A Lei
Orçamentária:
I - corrigirá os valores do Projeto
de Lei segundo a variação de preços
ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1996,
explicitando os critérios a serem adotados;
II - estimará os valores da receita
e fixará os valores das despesas, de acordo com a variação da receita (do ano
anterior) de novembro de
§
2º - O Orçamento poderá
ser corrigido trimestralmente pela inflação do período.
Art.5º - Não poderá ser usada mais de 50%
da Reserva de Contingência como fonte compensadora para emendas ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual.
Art.6º - As emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual, deverão estar de acordo com o Art.
132, parágrafos I, II e III, da Lei Orgânica de Venda Nova do Imigrante.
Art.7º - As diretrizes orçamentárias do
Município de Venda Nova do Imigrante para o exercício de 1997, compreenderão:
I - metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - orientação para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;
III - propostas de alterações na
legislação tributária;
IV - aumento de remuneração, criação
de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título.
Art.8º - Constituem metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
I - modernização da máquina
administrativa e fazendária do Município;
II - atualização dos cadastros
mobiliários e imobiliários;
III - treinamento e recursos
humanos;
IV - atualização da legislação
tributária com as devidas regulamentações;
V - reformas que forem necessárias
na estrutura administrativa municipal;
VI - estudos relativos a projetos
para a captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;
VII - dinamização do setor de
informações e divulgações da ação governamental municipal;
VIII - planejamento e investimento
no equacionamento das grandes questões urbanas, o saneamento básico, habitação
popular, proteção à família, criança, adolescente e ao idoso, segurança
pública, meio ambiente, uso do solo, trânsito e o transporte urbano nas vias
públicas municipais;
IX - atuação em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal;
X - expansão da oferta dos serviços de
educação, priorizando o atendimento à educação de base, educação para o
trabalho e a cidadania através de métodos alternativos que requeiram
necessariamente o crescimento da rede física;
XI - expansão e qualificação da
oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes
da Lei Orgânica do Sistema único de Saúde;
XII - aquisição de veículos e
máquinas e renovação da frota municipal;
XIII - aquisição de terrenos para a
municipalidade;
XIV - construção e/ou aquisição de
prédios para os Poderes Públicos;
XV - obras e equipamentos para
torres de televisão no Município;
XVI - construção e equipamentos para
as creches municipais;
XVII - construção e restauração de
prédios escolares;
XVIII - equipamentos para os
serviços educacionais;
XIX - promoção do turismo e da
cultura no Município;
XX - construção de prédios,
aquisição de equipamentos para atendimento da saúde médico-odontológica e
assistência social;
XXI - abertura e pavimentação de
vias urbanas e rurais;
XXII - melhoria e extensão de redes
de iluminação pública;
XXIII - construção de praças,
parques e jardins;
XXIV - construção de redes de esgoto
sanitário e pluvial;
XXV - reabertura e ensaibramento de estradas;
XXVI - construção de abrigos;
XXVII - construção de pontes,
bueiros e mata-burros;
XXVIII - equipamentos para o setor
rodoviário;
XXIX - transferência de recursos
para entidades jurídicas legalmente constituídas;
XXX - apoio a grupos culturais,
instituindo programas de treinamento para artistas e animadores culturais;
XXXI - complementação alimentar para
a classe estudantil;
XXXII - apoio ao desporto amador;
XXXIII - apoio aos portadores de
deficiência física e idosos deste Município;
XXXIV - implementação de ações para
expansão do ensino do 2º e 3º ano secundário e terciário;
XXXV - incentivo à implantação de
pequenas e médias empresas;
XXXVI - apoio ao pequeno e médio
produtor através de programas, incrementando a produtividade, qualidade e
comercialização dos produtos;
XXXVII - construção de centro
educacional, cultural e esportivo do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.9º - Os recursos disponíveis do
Tesouro Nacional somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exclusive a amortização de dívidas por operações de crédito e
vinculasses a fundos após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais,
serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art.10 - O Poder Executivo Municipal fará
publicar até 31 de dezembro 1996, o quadro de detalhamento de despesa corrigido
na forma do art.4º, Parágrafo único, incisos I e II.
Art.11 - Os recursos provenientes de
convênios, contratos e subvenções repassados pela Administração Municipal,
deverão ter a sua aplicação comprovada no prazo de 30 (trinta) dias após o
término da obrigação contratual.
Art.12 - O orçamento destinará à despesa
com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita corrente, inclusive
as transferências constitucionais do Estado e da União.
Parágrafo
único - A inclusão
de programa do Orçamento Anual não previsto nas diretrizes orçamentárias poderá
ser feita pelo Poder Executivo, desde que parte do programa seja financiada por
recursos de outras esferas de governo, através de Projeto de Lei encaminhado ao
Poder Legislativo requerendo autorização específica.
Art.13 - O orçamento de seguridade e
assistência social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de
saúde e previdência social, e ação social, compreendendo, obras, serviços e ações
típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo
integrantes do Sistema único de Saúde (SUS), e Lei Orgânica da Assistência
Social, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos
servidores públicos municipais, diretamente e através do órgão de previdência
municipal.
Art.14 - Será elaborado, para cada fundo
municipal, um plano de aplicação que conterá:
a) - as metas e os objetivos a serem
alcançados;
b) - as despesas a serem realizadas
com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária.
Parágrafo
único - Os planos
de aplicação integrarão a Lei Orçamentária.
Art.15 - Se o Projeto de Lei Orçamentária
não for aprovado até o término da Seção Legislativa, a Câmara Municipal será de
imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do Artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, até que seja o
Projeto aprovado.
§
1º - Caso o Projeto
de Lei Orçamentário não seja aprovado até 31 de dezembro de
§
2º - Caso o Projeto
de Lei Orçamentária, seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto
no art.
132, § 6º, da Lei Orgânica Municipal.
Art.16 - Fica o Executivo Municipal,
autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas disposições
constitucionais, legislações complementares e ordinárias delas decorrentes,
principalmente àquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do
País.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.18 - Revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Venda Nova do Imigrante, 12 de julho
de 1996.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.