LEI Nº 264, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ENSINO DE PRÉ E PRIMEIRO GRAU NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Ficam criadas as Escolas de Pré Escolar e primeiro grau Municipais de Venda Nova do Imigrante, conforme denominação e localização a seguir:

 

I - Escola Municipal "São Roque" - São Roque.

 

II - Escola Unidocente "Santo Antônio" - Santo Antônio da Providência.

 

III - Escola Unidocente "Nossa Senhora Aparecida" - Alto Bananeiras.

 

IV - Escola Unidocente "Pedro Inácio da Silva" - Alto Colina.

 

V - Escola Unidocente "Vai e vem" - São José do Alto Viçosa.

 

VI - Pré Escola "Santa Maria Madalena" Alto Tapera.

 

VII - Pré-Escola "Camargo" - Camargo.

 

VIII - Pré Escola "Vovó Elvira" - São João de Viçosa

 

IX - Pré Escola "Bela Aurora” - Bela Aurora.

 

X - Pré Escola "Pindobas" - Pindobas.

 

XI - Pré Escola "São Roque" - São Roque.

 

XII - Pré Escola "Vargem Grande" - Vargem Grande.

 

XIII - Pré Escola "Caxixe" - Alto Caxixe.

 

XIV - Jardim de Infância "Antônio Roberto Feitosa” - Sede do Município.

 

XV - Pré-Escola "São João de Viçosa" - São João de Viçosa.

 

Art. 2º - As Escolas Municipais a que se refere o artigo 1º da presente Lei, atuarão:

 

I - No ensino de 1ª a 4ª série, em esquema de sala multigraduada, as mencionadas nos incisos I a V;

 

II - No ensino pré-escolar, as mencionadas nos incisos VI a XV.

 

§ 1º - É vedado o funcionamento de qualquer turma escolar, com número inferior a 10 (dez) alunos, nas escolas municipais que atuam em esquema de sala multigraduada.

 

§ 2º - Verificado o número de aluno inferior ao fixado no parágrafo anterior, será promovida a transferência dos mesmos para a escola mais próxima, assegurando-lhes o direito ao transporte.

 

§ 3º - As escolas municipais criadas pela presente Lei, obedecerão o calendário escolar anual do Município.

 

Art. 3º - É vedado o funcionamento de novas unidades escolares sem prévia autorização do Legislativo Municipal, bem como alteração em seu nível de ensino.

 

Art. 4º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importará responsabilidade da autoridade competente, conforme estabelece o artigo 177 e § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º - Ficam convalidados todos os Cursos de Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries) e de Pré-Escolar ministrados até a presente data nas escolas Municipais, mesmo aquelas não criadas por lei ou outro ato do Executivo Municipal à época.

 

Art. 6º - A paralisação temporária ou fechamento de Escola de 1ª grau ou de Educação Pré-Escolar Municipal, com fundamento em motivo justificável, será por Decreto do Executivo Municipal.   

 

Art. 7º - Os recursos para fazerem face às despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta do orçamento municipal, suplementando se necessário.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.