LEI
Nº 264, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO ENSINO DE PRÉ E PRIMEIRO GRAU NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º
- Ficam criadas as
Escolas de Pré Escolar e primeiro
grau Municipais de Venda Nova do Imigrante, conforme denominação e
localização a seguir:
I - Escola Municipal "São
Roque" - São Roque.
II - Escola Unidocente
"Santo Antônio" - Santo Antônio da Providência.
III - Escola Unidocente
"Nossa Senhora Aparecida" - Alto Bananeiras.
IV - Escola Unidocente
"Pedro Inácio da Silva" - Alto Colina.
V - Escola Unidocente
"Vai e vem" - São José do Alto Viçosa.
VI - Pré
Escola "Santa Maria Madalena" Alto Tapera.
VII - Pré-Escola "Camargo"
- Camargo.
VIII - Pré
Escola "Vovó Elvira" - São João de Viçosa
IX - Pré
Escola "Bela Aurora” - Bela Aurora.
X - Pré
Escola "Pindobas" - Pindobas.
XI - Pré
Escola "São Roque" - São Roque.
XII - Pré
Escola "Vargem Grande" - Vargem Grande.
XIII - Pré
Escola "Caxixe" - Alto Caxixe.
XIV - Jardim de Infância
"Antônio Roberto Feitosa” - Sede do Município.
XV - Pré-Escola "São João de
Viçosa" - São João de Viçosa.
Art.
2º - As Escolas
Municipais a que se refere o artigo 1º da presente Lei,
atuarão:
I - No ensino de 1ª a 4ª série, em
esquema de sala multigraduada, as mencionadas nos
incisos I a V;
II - No ensino pré-escolar, as mencionadas nos incisos VI a XV.
§
1º - É vedado o
funcionamento de qualquer turma escolar, com número inferior a 10 (dez) alunos,
nas escolas municipais que atuam em esquema de sala multigraduada.
§
2º - Verificado o
número de aluno inferior ao fixado no parágrafo anterior, será promovida a
transferência dos mesmos para a escola mais próxima, assegurando-lhes o direito
ao transporte.
§
3º - As escolas
municipais criadas pela presente Lei, obedecerão o
calendário escolar anual do Município.
Art.
3º - É vedado o
funcionamento de novas unidades escolares sem prévia autorização do Legislativo
Municipal, bem como alteração em seu nível de ensino.
Art.
4º - O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular,
importará responsabilidade da autoridade competente, conforme estabelece o artigo 177 e § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Art.
5º - Ficam
convalidados todos os Cursos de Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries) e de
Pré-Escolar ministrados até a presente data nas escolas Municipais, mesmo
aquelas não criadas por lei ou outro ato do Executivo Municipal à época.
Art.
6º - A paralisação
temporária ou fechamento de Escola de 1ª grau ou de Educação Pré-Escolar
Municipal, com fundamento em motivo justificável, será por Decreto do Executivo
Municipal.
Art.
7º - Os recursos
para fazerem face às despesas decorrentes da presente lei,
correrão por conta do orçamento municipal, suplementando se necessário.
Art.
8º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 18 DE
DEZEMBRO DE 1996.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.