LEI Nº 278, DE 05 DE MAIO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONSÓRCIO INTER-MUNICIPAL COM MUNICIPIOS VIZINHOS VISANDO RECUPERAR, MANTER E PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DO MEIO AMBIENTE DA REGIÃO.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Município de Venda Nova do Imigrante autorizado a compor, como membro interveniente, o Consórcio Inter-Municipal da Bacia Hidrográfica do Rio Castelo, tendo como parceiros os Municípios de Castelo, Conceição do Castelo e Muniz Freire e outros Municípios interessados.

 

Art. 2º - A finalidade principal do Consórcio será restaurar, manter e preservar as primitivas características do meio ambiente da região do Rio Castelo, visando a recuperação dos mananciais destruídos, regenerar as condições do Rio Viçosa, Castelo e afluentes, contribuindo para uma sensível melhora nas condições ambientais da região e ainda:

 

I - representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do governo;

 

II - planejar adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio e econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados;

 

III - promover o florestamento, o reflorestamento e demais programas e medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinadas à preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e à preservação da fauna e flora da região compreendida no território dos Municípios consorciados.

 

Parágrafo único - O Consórcio somente será assinada com executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação aprovada no presente exercício para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente devendo nos próximos, serem criadas dotações próprias, para atender as metas e projetos traçadas em comum e por técnicos em meio-ambiente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 05 de maio de 1997.

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.