LEI Nº 278, DE 05 DE MAIO DE 1997.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONSÓRCIO INTER-MUNICIPAL
COM MUNICIPIOS VIZINHOS VISANDO RECUPERAR, MANTER E PRESERVAR AS
CARACTERÍSTICAS DO MEIO AMBIENTE DA REGIÃO.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso das atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Município de Venda Nova do Imigrante autorizado a compor, como membro
interveniente, o Consórcio Inter-Municipal da Bacia Hidrográfica do Rio
Castelo, tendo como parceiros os Municípios de Castelo, Conceição do Castelo e
Muniz Freire e outros Municípios interessados.
Art. 2º - A
finalidade principal do Consórcio será restaurar, manter e preservar as
primitivas características do meio ambiente da região do Rio Castelo, visando a recuperação dos mananciais destruídos, regenerar as
condições do Rio Viçosa, Castelo e afluentes, contribuindo para uma sensível
melhora nas condições ambientais da região e ainda:
I - representar o conjunto dos
Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer
outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do
governo;
II - planejar adotar e executar
programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio e
econômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados;
III - promover o florestamento, o
reflorestamento e demais programas e medidas, de aspecto corretivo ou
preventivo, destinadas à preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e
à preservação da fauna e flora da região compreendida no território dos
Municípios consorciados.
Parágrafo
único - O Consórcio
somente será assinada com executivos regularmente
autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação aprovada no presente
exercício para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente devendo
nos próximos, serem criadas dotações próprias, para atender as metas e projetos
traçadas em comum e por técnicos em meio-ambiente.
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 05 de
maio de 1997.
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.