LEI Nº 303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES,
COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº624/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, de Venda Nova do Imigrante - COMDERUR/VNI, de caráter
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art.
2º Ao COMDERUR/VNI compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas
pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para
o desenvolvimento do município;
II - apreciar e aprovar o plano municipal de desenvolvimento
rural PMDR/VNI, emitindo parecer conclusivo sobre a viabilidade
técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
III - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e
a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos
comuns;
IV - acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância
sobre as execuções das ações previstas no PMDR/VNI, participando na elaboração,
acompanhamento a execução e avaliação dos resultados
do mesmo;
V - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e
privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da
produção agropecuária, para geração de empregos, renda e melhoria da qualidade
de vida do meio rural;
VI - sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo
municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao
fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do
abastecimento alimentar do município;
VII - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos
e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural;
VIII - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores
e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
IX - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões
relativas ao meio ambiente, sugerindo inclusive, mudanças visando o seu
aperfeiçoamento.
Art.
3º O mandato dos membros
do COMDERUR/VNI será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o
seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município.
Art. 4º Integram
COMDERUR/VNI:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Obras/Transportes ou seu
representante;
III - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou
representante desta Secretaria;
IV – um representante
do INCAPER-ES, em serviço no Município; Inciso
alterado pela Lei nº 624/2004
V - um representante do Sindicato Rural;
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII- quatro (04) representantes dos Conselhos e Associações
comunitárias do Município, escolhidos por assembléia
presidida pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º Os membros do COMDERUR/VNI serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram
o Conselho.
§ 2º O Prefeito será o
presidente do CONDERUR/VNI. Nos seus impedimentos, ausências ou afastamento
temporário por motivo justificado, assume o vice-presidente. Parágrafo
alterado pela Lei nº 624/2004
§ 3º O membro que faltar a três reuniões consecutivas sem
justificativa, será automaticamente desligado do Conselho e substituído por
outro, indicado pela mesma entidade a que representava.
§ 4º Os Conselheiros em sua primeira reunião, elegerão entre seus
pares o Vice-presidente e o secretário do Conselho. Parágrafo
alterado pela Lei nº 624/2004
§ 5º A composição do COMDERUR/VNI guardará paridade entre os membros
dos agricultores familiares e os do poder público e as entidades de apoio.
Art.
5º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as indicações e as informações necessárias para o
CONDERUR/VNI cumprir com as suas atribuições.
Art.
6º O COMDERUR/VNI
elaborará, num prazo de 60 dias (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.
Art.
7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da abertura de Credito Especial na
dotação orçamentária 07.1- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
4120- Equipamento e material permanente e 4110- Obras e Instalações, na função
programática 08181113.16- Ações relacionadas à contrapartida do COMDERUR/VNI,
que será suplementada através de Decreto do Executivo de acordo com a
necessidade da contrapartida do Convênio, utilizando recursos do artigo 43 e
parágrafos da Lei 4.320/6.
Art.
8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 21 de novembro de 1997
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.