REVOGADA PELA LEI Nº 964/2011

 

LEI Nº 303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº624/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, de Venda Nova do Imigrante - COMDERUR/VNI, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao COMDERUR/VNI compete:

 

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento do município;

 

II - apreciar e aprovar o plano municipal de desenvolvimento rural PMDR/VNI, emitindo parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

IV - acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR/VNI, participando na elaboração, acompanhamento a execução e avaliação dos resultados do mesmo;

 

V - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária, para geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

VI - sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VII - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

VIII - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

IX - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento.

 

Art. 3º O mandato dos membros do COMDERUR/VNI será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 4º Integram COMDERUR/VNI:

 

I - o Prefeito Municipal;

 

II - o Secretário Municipal de Obras/Transportes ou seu representante;

 

III - o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou representante desta Secretaria;

 

IV – um representante do INCAPER-ES, em serviço no Município; Inciso alterado pela Lei nº 624/2004

 

V - um representante do Sindicato Rural; 

 

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VII- quatro (04) representantes dos Conselhos e Associações comunitárias do Município, escolhidos por assembléia presidida pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 1º Os membros do COMDERUR/VNI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º O Prefeito será o presidente do CONDERUR/VNI. Nos seus impedimentos, ausências ou afastamento temporário por motivo justificado, assume o vice-presidente. Parágrafo alterado pela Lei nº 624/2004

 

§ 3º O membro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa, será automaticamente desligado do Conselho e substituído por outro, indicado pela mesma entidade a que representava.

 

§ 4º Os Conselheiros em sua primeira reunião, elegerão entre seus pares o Vice-presidente e o secretário do Conselho. Parágrafo alterado pela Lei nº 624/2004

 

§ 5º A composição do COMDERUR/VNI guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares e os do poder público e as entidades de apoio.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações e as informações necessárias para o CONDERUR/VNI cumprir com as suas atribuições.

 

Art. 6º O COMDERUR/VNI elaborará, num prazo de 60 dias (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da abertura de Credito Especial na dotação orçamentária 07.1- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 4120- Equipamento e material permanente e 4110- Obras e Instalações, na função programática 08181113.16- Ações relacionadas à contrapartida do COMDERUR/VNI, que será suplementada através de Decreto do Executivo de acordo com a necessidade da contrapartida do Convênio, utilizando recursos do artigo 43 e parágrafos da Lei 4.320/6.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 21 de novembro de 1997

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.