LEI Nº 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 8/89, QUE FIXA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A taxa de iluminação pública de que
trata o artigo 2º, da Lei nº 08/89 de 09 de maio
de 1989, passa a vigorar com os seguintes índices:
a - Atendimento residencial grupo
“B”(baixa tensão)
Até 30 KWh - 1,31% de tarifa de
fornecimento de IP
expressa em MWh
De
De
Acima de 200 KWh - 5,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
b
- Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo”B”
(baixa tensão)
Até 30 kWh - 2,62% de tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
De
De
Acima de 200 KWh 6,54% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
c
- Atendimento Residencial - Grupo “A” (alta tensão)
Até 1.000 KWh - 24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
De
Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh
d
- Atendimento Comercial - Grupo “A” (Alta tensão)
Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh
De
Acima de 5.000 KWh - 200,12% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh
Art.
2º - A tarifa de
fornecimento de iluminação pública expressa em MWh,
citada no artigo anterior, ser aquela vigente no mês de cobrança das taxas.
Art.
3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABIETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO
DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.