LEI Nº 340, DE 27 DE AGOSTO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA  MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O  Prefeito  Municipal  de  Venda  Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão remunerados exclusivamente  por SUBSÍDIO, fixado em parcela única , vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie  remuneratória, na forma estatuída pela Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1998.

 

Parágrafo único - Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores  em R$810,00 (oitocentos e dez reais) e do presidente da Câmara  em R$1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais).

 

Art. 2º - Como medida indenizatória, os Vereadores receberão por seção Legislativa Extraordinária (aquela convocada durante o recesso legislativo), uma parcela de ¼ (um quarto) do subsídio normal por cada convocação, desde que o total das parcelas indenizatórias não ultrapasse o valor do subsídio mensal.

 

Art. 3º - O subsídio de que trata esta Lei, será atualizado anualmente, segundo o INPC ou outro índice que o substitua, sendo a data base para atualização o dia 1º de maio de cada ano, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº19.

        

Art. 4º - O total de despesa com subsídio não pode ultrapassar o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado em espécie para os deputados  Estaduais.

 

Art. 5º -  Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à contribuição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência  e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;

 

V - transferências destinadas a manutenção de entidades ligadas ao setor de saúde (SUS);

 

VI - transferências do Estado destinadas a manutenção do ensino fundamental (FUEFUM).

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 04 de junho de 1998.

 

Art. 7º - revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO  IMIGRANTE,  27 de agosto de 1998

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.