LEI
Nº 340, DE 27 DE AGOSTO DE 1998
DISPÕE SOBRE O
SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Venda
Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os vereadores
da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão remunerados
exclusivamente por
SUBSÍDIO, fixado em parcela única , vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, na forma
estatuída pela Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1998.
Parágrafo
único - Fica fixado
o subsídio mensal dos vereadores em
R$810,00 (oitocentos e dez reais) e do presidente da Câmara em R$1.220,00 (um mil duzentos e vinte
reais).
Art.
2º - Como medida
indenizatória, os Vereadores receberão por seção Legislativa Extraordinária
(aquela convocada durante o recesso legislativo), uma parcela de ¼ (um quarto)
do subsídio normal por cada convocação, desde que o total das parcelas
indenizatórias não ultrapasse o valor do subsídio mensal.
Art.
3º - O subsídio de
que trata esta Lei, será atualizado anualmente, segundo o INPC ou outro índice
que o substitua, sendo a data base para atualização o dia 1º de maio de cada
ano, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
atualizado pela Emenda Constitucional nº19.
Art.
4º - O total de despesa
com subsídio não pode ultrapassar o limite de 75% (setenta e cinco por cento)
do valor fixado em espécie para os deputados
Estaduais.
Art.
5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como
receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de
contribuições de servidores destinadas à contribuição de fundos ou reservas
para o custeio de programas de previdência
e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores;
II - operações de
crédito;
III - receita de
alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências
oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Governo;
V - transferências
destinadas a manutenção de entidades ligadas ao setor
de saúde (SUS);
VI - transferências do
Estado destinadas a manutenção do ensino fundamental (FUEFUM).
Art.
6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 04 de
junho de 1998.
Art.
7º - revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 27 de agosto de 1998
JOSÉ
ONOFRE PEREIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.