LEI Nº 351, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O  Prefeito  Municipal  de  Venda  Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Constitui atos lesivos à limpeza pública Municipal:

 

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, ruas, avenidas, rios, córregos, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação, meio ambiente e à limpeza pública;

 

II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas, de domínio público ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.

 

III - sujar logradouro ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;

 

IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza pública ou ao meio ambiente.

 

Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim.

 

Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Parágrafo único - Fica a cargo dos comerciantes, a limpeza diária da calçada em frente ao seu estabelecimento comercial.

 

Art. 4º - As propriedades rurais, sítios ligados ao agroturismo Municipal, pousadas, agroindústrias rurais e similares abertas ao público em geral, deverão dispor de recipientes para coleta de lixo, em locais visíveis e de fácil acesso

 

Art. 5º - Nas feiras ou similares, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortigrangeiros ou outros, de interesse no ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

 

Art. 6º - Os vendedores ambulantes  e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.       

 

Art. 7º - Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fito-sanitários, terão responsabilidade sobre a orientação no manuseio, uso, riscos à saúde, ao meio ambiente, destino das embalagens, dos restos e resíduos.

 

Art. 8º - O Governo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza, especialmente a limpeza urbana.

 

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o poder Executivo deverá:

 

I - realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina no Município;

 

II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

 

III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV - desenvolver programas de informação através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

 

V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a valorização das disposições previstas neste artigo.

 

Art. 9º - O poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 13 de outubro de 1998

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.