LEI
Nº 351, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE ATOS DE
LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Venda
Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Constitui atos
lesivos à limpeza pública Municipal:
I - depositar ou
lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes
apropriados, em vias, ruas, avenidas, rios, córregos, calçadas, praças e demais
logradouros públicos, causando danos à conservação, meio ambiente e à limpeza
pública;
II - depositar, lançar
ou atirar, em quaisquer áreas públicas, de domínio público ou terrenos,
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III - sujar logradouro
ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV - depositar, lançar
ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de
qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza pública ou ao meio ambiente.
Art.
2º - Os mercados,
supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares,
deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para
este fim.
Art.
3º - Os bares, restaurantes,
lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para
consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais
visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo
único - Fica a
cargo dos comerciantes, a limpeza diária da calçada em frente ao seu
estabelecimento comercial.
Art.
4º - As
propriedades rurais, sítios ligados ao agroturismo Municipal, pousadas,
agroindústrias rurais e similares abertas ao público em geral, deverão dispor
de recipientes para coleta de lixo, em locais visíveis e de fácil acesso
Art.
5º - Nas feiras ou
similares, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de
gêneros alimentícios, produtos hortigrangeiros ou outros, de interesse no ponto
de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade
de um recipiente por banca instalada.
Art.
6º - Os vendedores
ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art.
7º - Todas as
empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fito-sanitários, terão
responsabilidade sobre a orientação no manuseio, uso, riscos à saúde, ao meio
ambiente, destino das embalagens, dos restos e resíduos.
Art.
8º - O Governo
Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de
ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da
adoção de hábitos corretos em relação à limpeza, especialmente a limpeza
urbana.
§
1º - Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente
programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina no
Município;
II - promover
periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar
palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver
programas de informação através da educação formal e informal, sobre materiais
recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios
com entidades públicas ou particulares objetivando a valorização das
disposições previstas neste artigo.
Art.
9º - O poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei,
estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas
aos infratores da mesma.
Art.
10º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 13 de
outubro de 1998
JOSÉ
ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.