LEI Nº 371, DE 28 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO
DE BEM IMÓVEL
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Fica o Executivo Municipal,
autorizado a proceder a alienação de até 5.000m²
(cinco mil metros quadrados) de terras sem benfeitorias, que fazem parte do
imóvel pertencente a esta Municipalidade, localizado
Art.2º - A alienação faz parte do objetivo
da compra da referida área, que é a implantação de Indústrias e terá como
objetos principais do contrato de compra e venda: a finalidade específica do
terreno, o tempo para construção e implantação da referida Indústria, cláusula
de retrovenda em caso de descumprimento dos objetivos do contrato, quando será
readquirida pelo mesmo preço, sem acréscimos de juros ou correção.
Art.3º - O preço para a alienação é o
mesmo da aquisição feita por esta Municipalidade com a devida correção, dando a
empresa o prazo de até 08 anos para pagamento, sem juros e correção.
Art.4º - O valor apurado na alienação,
dará entrada na receita, 2000.00.00- Receitas de capital, 2200.00.00- Alienação
de bens, 2220.00.00- Alienação de bens imóveis.
Art.5º - Os recursos referentes a alienação serão utilizados
em despesas de Capital, nos termos da Lei 4.320.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de abril
de 1999
JOSÉ
ONOFRE PEREIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.