LEI Nº 402, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

 

ESTABELECE NORMAS PARA COTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado sob as seguintes hipóteses:

 

I – Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

 

II – execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura;

 

III- para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Parágrafo Único- Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.

 

Art.2º- O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do quadro de cargos e salários do Município.

 

Parágrafo único- Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diverso do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

 

 Art.3º- As contratações com base nesta lei, serão feitas na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários ou extra orçamentários.

 

Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º- revogam-se as disposições em contrário.

                           

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 29 de novembro de 1999

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.