LEI Nº 43, DE 19 DE ABRIL DE 1990
ESTABELECE NORMAS PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado
do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - A contratação
de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes
hipóteses:
I – Atender a termos de convênio,
acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o
período de vigência do convênio, acordo ou ajuste.
II – Execução de programas especiais
de trabalho instituidos por Decreto do Prefeito, para
atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
Parágrafo
Único - Não se
instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência
dos órgãos existentes na estrutura administrativa de Prefeitura, ressalvados os
casos de emergências ou calamidade pública.
Art.
2º - As
contratações com base nesta lei, serão feitas na forma
prevista no artigo 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão
da existência de recursos orçamentários.
Art.
3º - O salário do
pessoal contratado no regime instituido por esta Lei,
será o mesmo fixado para cargos idêntico ou assemelhado, Integrante do quadro
de cargos e salários do Município.
Parágrafo
Único - Na
contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da
Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art.
4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE
MIL NOVECENTOS E NOVENTA.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.