LEI Nº 43, DE 19 DE ABRIL DE 1990

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

 

I – Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste.

 

II – Execução de programas especiais de trabalho instituidos por Decreto do Prefeito, para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa de Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.

 

Art. 2º - As contratações com base nesta lei, serão feitas na forma prevista no artigo 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.

 

Art. 3º - O salário do pessoal contratado no regime instituido por esta Lei, será o mesmo fixado para cargos idêntico ou assemelhado, Integrante do quadro de cargos e salários do Município.

 

Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

 

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.