LEI Nº 433, DE 19 DE JULHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica criado o arquivo público e histórico Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como finalidade recolher e tratar dos documentos públicos após o cumprimento das razões pelos quais foram gerados, jornais, revistas, publicações diversas de interesse histórico, social, cultural, esportivo, turístico e político, e garantir o acesso ao seu acervo, constituir-se em instrumento de apoio ao planejamento, à administração e à história do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 1º - O Arquivo Público e Histórico Municipal se constitui em fonte primária para subsidiar o conhecimento da história sócio-econômica e cultural do Município.

 

§ 2º - O Arquivo Público e Histórico Municipal é o órgão depositário das publicações oficiais produzidas pela Administração Direta e Indireta do poder Executivo no exercício das suas funções administrativas e que reflitam o pensamento e a ação política do governo e de documentos, publicações e outros trabalhos de cunho histórico, sócio-econômico e cultural para o Município.

 

Art. 2º - Objetivos do Arquivo Público e Histórico Municipal:

 

I- recolher, arranjar, descrever, guardar, conservar, restaurar, preservar, reproduzir e divulgar os acervos;

 

II- identificar, avaliar e recolher acervos privados concernentes com suas finalidades, através de doação;

 

III- manter e atualizar a Biblioteca de apoio, especializada em história sócio-econômica do Município de Venda Nova do Imigrante;

 

IV- fornecer transcrições, reproduções, bibliografias, quando solicitadas;

 

V- elaborar e editar instrumentos de pesquisa, como meio de acesso informacional ao acervo;  

 

VI- promover a edição ou reedição de registros relevantes para a história sócio- econômica do Município, inclusive em parceria com instituições Federais, Estaduais e Municipais;

 

VII- articular com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à integração de programas e ou projetos de interesse comum na sua área de atuação;

 

VIII- orientar na análise e seleção de documentos e fixar prazo para sua guarda ou eliminação;

 

IX- elaborar normas sobre a organização e funcionamento das atividades do Arquivo Público Municipal;

 

X- promover o treinamento e atualização dos funcionários responsável pelo Arquivo Público;

 

XI- participar de promoções, encontros, reuniões com vistas à informação, orientação e sensibilização da comunidade, quanto a preservação da memória do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art.3º - O Arquivo Público Municipal, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração a quem compete o gerenciamento, controle, administração, orientação, conservação, restauração e outras atividades de interesse da manutenção do seus objetivos e funcionamento.

 

Art.4º - O Executivo Municipal publicará através de Decreto, no prazo máximo de 120 dias, as normas de funcionamento do Arquivo Público Municipal.

 

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.2º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 19 de julho de 2000

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.