LEI Nº 433, DE 19 DE JULHO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o arquivo público e
histórico Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo
como finalidade recolher e tratar dos documentos públicos após o cumprimento
das razões pelos quais foram gerados, jornais, revistas, publicações diversas
de interesse histórico, social, cultural, esportivo, turístico e político, e
garantir o acesso ao seu acervo, constituir-se em
instrumento de apoio ao planejamento, à administração e à história do Município
de Venda Nova do Imigrante.
§
1º - O Arquivo
Público e Histórico Municipal se constitui em fonte primária para subsidiar o
conhecimento da história sócio-econômica e cultural do Município.
§
2º - O Arquivo
Público e Histórico Municipal é o órgão depositário das publicações oficiais
produzidas pela Administração Direta e Indireta do poder Executivo no exercício
das suas funções administrativas e que reflitam o pensamento e a ação política
do governo e de documentos, publicações e outros trabalhos de cunho histórico,
sócio-econômico e cultural para o Município.
Art.
2º - Objetivos do
Arquivo Público e Histórico Municipal:
I- recolher, arranjar, descrever,
guardar, conservar, restaurar, preservar, reproduzir e divulgar os acervos;
II- identificar, avaliar e recolher
acervos privados concernentes com suas finalidades, através de doação;
III- manter e atualizar a Biblioteca
de apoio, especializada em história sócio-econômica do Município de Venda Nova
do Imigrante;
IV- fornecer transcrições,
reproduções, bibliografias, quando solicitadas;
V- elaborar e editar instrumentos de
pesquisa, como meio de acesso informacional ao acervo;
VI- promover a edição ou reedição de
registros relevantes para a história sócio- econômica
do Município, inclusive em parceria com instituições Federais, Estaduais e
Municipais;
VII- articular com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais, com vistas à integração de programas e ou projetos de
interesse comum na sua área de atuação;
VIII- orientar na análise e seleção
de documentos e fixar prazo para sua guarda ou eliminação;
IX- elaborar normas sobre a
organização e funcionamento das atividades do Arquivo Público Municipal;
X- promover o treinamento e
atualização dos funcionários responsável pelo Arquivo Público;
XI- participar de promoções,
encontros, reuniões com vistas à informação, orientação e sensibilização da
comunidade, quanto a preservação da memória do
Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.3º - O Arquivo Público Municipal,
ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração a quem
compete o gerenciamento, controle, administração, orientação, conservação,
restauração e outras atividades de interesse da manutenção do
seus objetivos e funcionamento.
Art.4º
- O Executivo
Municipal publicará através de Decreto, no prazo máximo de 120 dias, as normas
de funcionamento do Arquivo Público Municipal.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.2º- Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 19 de julho
de 2000
JOSÉ
ONOFRE PEREIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.